Processo 8214165-40.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8214165-40.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: IONE LAIS FERREIRA LOPES Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ (OAB:BA80942), ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211), ALANA RANI ALVES DA CRUZ registrado(a) civilmente como ALANA RANI ALVES DA CRUZ (OAB:BA84865) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora em face do ESTADO DA BAHIA. A controvérsia principal reside no direito da parte autora, policial militar, ao recálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), para que o percentual de 125% incida sobre o valor do símbolo do cargo comissionado (DAS) que ocupa, e não sobre o seu soldo. A autora alega que, ao optar por receber a remuneração do cargo em comissão, a base de cálculo da CET deveria ser alterada, nos termos dos artigos 103 e 110-C da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). O Estado da Bahia, em sua contestação, argumenta que a autora não pode acumular vantagens de regimes remuneratórios distintos e que a CET deve ser calculada sobre o soldo, conforme a legislação e as resoluções do COPE. Procedida a citação e intimação. O Réu não ofereceu contestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DAS QUESTÕES PRÉVIAS A impugnação ao pedido de gratuidade da justiça apresentada pela parte ré não comporta deliberação nesta fase processual. O requerimento eventualmente formulado na inicial não é suscetível de apreciação pelo juízo de primeiro grau no rito dos juizados especiais, razão pela qual inexiste decisão concessiva apta a ensejar o controle previsto no art. 100 do CPC. A manifestação defensiva será, portanto, registrada apenas como resistência ao pleito, sem repercussão processual imediata. A formulação de pedidos ou impugnações relativos ao acesso à gratuidade deverá observar o momento processual técnica e juridicamente adequado, em conformidade com a legislação aplicável e com a lógica procedimental própria do microssistema dos juizados. Quanto ao argumento do réu de prescrição, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores 07/11/2020. Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO O artigo 103 do Estatuto dos Policiais Militares estabelece que o policial, ao exercer cargo de provimento temporário, pode optar pelo valor integral do símbolo correspondente, que, neste caso, será pago como…
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