Processo 8214211-29.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8214211-29.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8214211-29.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO MARIO LIMA BRITO Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901), ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570)   SENTENÇA   ANTONIO MARIO LIMA BRITO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, aduzindo para o acolhimento dos pleitos os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID 529360471. Em síntese, afirma ser morador do Condomínio Vila Portuguesa, em Marechal Rondon, nesta capital, sendo consumidor por equiparação do serviço de abastecimento de água (matrícula nº 028115449). Relata que, entre 27/05/2023 e 01/06/2023, sofreu com a interrupção integral do fornecimento de água por cinco dias consecutivos. Assevera que a concessionária ré foi omissa e não enviou caminhões-pipa para mitigar o desabastecimento da localidade, forçando a administração do condomínio a adquirir carros-pipas particulares. Argui que a privação prolongada do recurso vital violou sua dignidade e comprometeu as condições básicas de higiene e saúde de sua rotina. Sob a tese da responsabilidade objetiva e do dano moral in re ipsa, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), além dos ônus sucumbenciais.  Ao ID 529609993, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos ou da última declaração de imposto de renda, ou proceder ao recolhimento das custas processuais inaugurais. Ao ID 533212346, a parte autora emendou a inicial, juntando CTPS e declaração de IRPF, reiterando o pedido de gratuidade de justiça. Ao ID 545224212, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação da ré para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.  Ao ID 552384770, regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam do autor, sob o fundamento de que este não figura como titular do contrato de fornecimento de água junto à concessionária. No mérito, sustentou a regularidade no abastecimento e a inexistência de defeito na prestação do serviço, afirmando que o histórico de consumo da unidade não demonstra indícios de desabastecimento no período assinalado. Aduziu, outrossim, que a legislação de regência (Lei nº 11.445/2007) autoriza a interrupção do fornecimento em situações de emergência e para a realização de reparos na rede pública, aduzindo que a atuação da empresa se deu de forma célere para o restabelecimento do serviço. Por fim, defendeu a ausência de dano moral in re ipsa, asseverando que a situação narrada configura mero aborrecimento cotidiano desprovido de prova de abalo extraordinário, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pelo requerimento de depoimento pessoal do acionante. Requereu, por derradeiro, a habilitação exclusiva de…

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