Processo 8214295-30.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8214295-30.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8214295-30.2025.8.05.0001 REQUERENTE: AMBROSINO BATISTA GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS A MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora aduz que é professor aposentado do Estado da Bahia e que teve reconhecido o direito à implantação em folha da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe (GEAC), após acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104- 26.2020.8.05.0000. Alega a parte autora que foi aposentado sob a égide da Emenda Constitucional 41/2003, com direito à paridade remuneratória, e que, após a edição da Lei Estadual nº 12.578/2012, que instituiu o regime de subsídio para professores, a GEAC não foi incorporada aos seus proventos, o que foi reconhecido pelo TJBA no mencionado mandamus coletivo. Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da diferença das referidas verbas, especificamente quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandamus coletivo.  Citado, o réu apresentou contestação. Réplica oferecida. Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório. Decido. De logo, esclareço que, pela previsão do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/90, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários-mínimos. No que tange a preliminar de ilegitimidade ativa para promover a liquidação de sentença coletiva, é salutar destacar que a atuação das associações em processos coletivos pode ocorrer de duas maneiras: por representação processual (legitimação ordinária), nos termos do artigo 5º da Constituição; e por meio de ação coletiva substitutiva, quando a associação age por legitimação legal extraordinária, nos termos da Lei 7.347/1985 e, em especial, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O caso dos autos, trata-se da espécie ações coletivas por representação processual, cuja matéria de liquidação individual já fora enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, restando decidido que os Sindicatos detêm ampla legitimidade para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada (STF, RE 239477 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/10/2010, DJ 03.11.2010), exceto quando o título limita os efeitos da condenação. Nessa senda, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo sindicato/associação favorece a todos os integrantes da categoria, que possuem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostentem a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento, vejamos: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUENTES QUE NÃO CONSTAVAM DA LISTAGEM DE SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA PACIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A demanda nos autos cuida da caracterização da substituição processual ou de representação para que se delimite a extensão subjetiva dos efeitos de sentença judicial.…

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