Processo 8214313-51.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8214313-51.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ANDREA CANARIO DE SANTANA Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844), GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA75925) REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) SENTENÇA Vistos. ANDREA CANARIO DE SANTANA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, também qualificada, aduzindo, em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos doravante expostos. A parte autora aduz, em síntese, (ID 529378137) que é beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré desde 30/08/1998, sob a modalidade "CASSI Família I", encontrando-se rigorosamente adimplente com suas obrigações. Informa que foi diagnosticada com hérnia discal L5/S1 e compressão radicular severa de raiz S1 à esquerda, apresentando quadro de claudicação unilateral e agravamento progressivo do volume herniário. Relata ter se submetido a tratamentos conservadores, incluindo fisioterapia, bloqueios peridurais e uso de analgésicos de alta potência, sem obter resposta clínica satisfatória, evoluindo com fraqueza muscular progressiva e parestesia em membro inferior. Diante do risco iminente de déficit neurológico permanente, o médico assistente, Dr. Fabrício Chies Barcelos (CRM/BA 18541), prescreveu, em caráter de urgência, a realização de procedimento cirúrgico da coluna por via endoscópica, por se tratar de técnica minimamente invasiva, de menor morbidade e essencial para a recuperação funcional da paciente, conforme detalhado no Relatório Médico (ID 529378147). Contudo, ao solicitar a autorização para o procedimento e o fornecimento dos materiais indispensáveis, a ré negou a cobertura sob o argumento de que o procedimento não consta na Tabela Geral de Auxílios (TGA) da operadora e que, por se tratar de contrato "antigo" (anterior à Lei nº 9.656/98) e não adaptado, a cobertura estaria restrita estritamente ao rol taxativo previsto no ajuste. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao custeio integral do tratamento e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanharam a inicial os documentos de ID 529378138 a ID 529378153. Este Juízo, por meio da Decisão Interlocutória de ID 529837634, deferiu o pedido liminar, determinando que a Ré, no prazo de 03 (três) dias, autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico por via endoscópica, incluindo materiais e honorários médicos. A ré apresentou contestação no ID 532652817. Em sua tese defensiva, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ) e da Lei nº 9.656/98 ao caso, sob a premissa de que o contrato é anterior à referida lei e não foi adaptado. Invocou o Tema 123 do Supremo Tribunal Federal para sustentar a preservação do ato jurídico perfeito e a legalidade da exclusão de procedimentos não previstos na TGA. Afirmou…
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