Processo 8214441-71.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8214441-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MERCIA IRACEMA SANTOS RIBEIRO Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Mércia Iracema Santos Ribeiro em face do Estado da Bahia, visando à implementação do Piso Nacional do Magistério em seu subsídio, com base no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, julgado procedente pela Seção Cível de Direito Público do TJBA em 27/02/2020. A exequente percebe subsídio de R$ 2.227,90 para carga horária de 40 horas semanais. O Piso Nacional do Magistério para 2025 foi fixado em R$ 4.867,77 pela Portaria MEC nº 77/2025, conforme documentação acostada pela parte exequente. A liquidação coletiva do julgado foi apreciada em 04/05/2023, estabelecendo parâmetros para as execuções individuais, entre eles a desnecessidade de filiação à AFPEB e a impossibilidade de cômputo da VPNI e do enquadramento judicial na base de cálculo do piso. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo: a) incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento da execução; b) necessidade de liquidação prévia individual com base nos Temas 482 e 1169 do STJ; c) ilegitimidade ativa da exequente por ausência de comprovação de filiação à AFPEB; d) ausência de comprovação do direito à paridade vencimental; e) natureza vencimental da VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável) e do enquadramento judicial, que deveriam ser considerados no cômputo do piso; f) impossibilidade de pagamento das diferenças pretéritas em folha suplementar, por força do Tema 831 do STF, da ADPF 250 e da Reclamação 61.531/BA; g) incorreção do valor atribuído à causa; e h) prequestionamento para fins de acesso a tribunais superiores. A exequente apresentou réplica, rechaçando todos os argumentos da impugnação. Sustentou a desnecessidade de filiação à AFPEB, a incidência do piso sobre o vencimento básico nos termos da ADI 4.167 do STF, a liquidez do título para a obrigação de fazer e o cabimento do pagamento em folha suplementar com arrimo no Tema 45 do STF. Em 13/05/2026, o Estado informou o cumprimento da obrigação de fazer, apresentando planilha de cálculo e comprovante de pagamento (IDs 559117485, 559117486 e 559117487). A implementação resultou em acréscimo mensal de R$ 2.902,73 ao subsídio da exequente, com pagamento retroativo parcial de R$ 8.708,19 referente aos meses de março a maio de 2026, e incorporação definitiva da diferença na folha de junho de 2026. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Passo à apreciação das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. A incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é argumento que sequer encontra objeto processual a atacar. O presente cumprimento de sentença foi distribuído e tramita perante a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, juízo comum de primeira instância, adotando o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Não há qualquer discussão sobre aplicação do rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, cujo art. 2º, §1º, I, exclui da…
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