Processo 8214601-96.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8214601-96.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8214601-96.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GEUSIMAR BARROS BARBOSA Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO registrado(a) civilmente como RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, com as partes acima nominadas e devidamente qualificadas.  Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II Cinge-se a presente demanda à insurgência da parte Requerente, que almeja a reparação de suposto erro no cálculo do valor remuneratório do adicional noturno, porquanto o Estado da Bahia parte do fator de divisão de 240 (duzentos e quarenta), enquanto, supostamente, o correto seria de 200 (duzentos).  Requer a parte autora: (i) a condenação do réu ao pagamento das diferenças de adicional noturno dos últimos cinco anos, com base no divisor de 200 horas, redutor ficto e extensão da hora noturna, com reflexos nas demais verbas remuneratórias; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (iii) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00.   II.1. Do divisor para cálculo do adicional noturno A princípio, faz-se necessário registrar que, após nova reflexão sobre o tema, chegou-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, notadamente, diante do necessário prestígio à segurança jurídica, pois pacificado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre a matéria.  Neste esteio, consoante os termos da Lei Estadual nº 7.990/2001, faz jus o policial militar, de acordo com as condições e limitações legais e regulamentares, ao adicional por serviço extraordinário e ao adicional noturno. Conforme se depreende do art. 102, §1º, alíneas "e" e "f", do aludido diploma legal: "Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: […] § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: […] e) adicional por prestação de serviço extraordinário; f) adicional noturno; […]" Assim, calcula-se os valores relativos às horas extraordinárias na forma do art. 108 do Estatuto dos Policiais Militares, que dispõe: "Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção". Deste modo, o valor da hora extraordinária é fixado a partir do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, que será aquela estipulada a partir da soma do soldo e da Gratificação de Atividade Policial - GAP. Por sua vez, chega-se aos valores relativos ao adicional noturno na forma do art. 109 Estatuto dos Policiais Militares, que dispõe: "Art. 109 - O serviço noturno,…

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