Processo 8214807-13.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8214807-13.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8214807-13.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EDIENIA DA SILVA REIS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA   A parte Autora ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é professora aposentada e que teve o seu direito à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC ao seus proventos de aposentadoria, no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o vencimento básico, reconhecido pelo acórdão já transitado em julgado proferido no julgamento do mandado de segurança coletivo n° 8019104-26.2020.8.05.0000, impetrado pela Associação Classista de Educação do Estado da Bahia - ACEB e pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB. Informa, ainda, que a decisão não abarcou o pagamento dos valores retroativos decorrentes do reconhecimento do seu direito à incorporação da gratificação, do período anterior à impetração do mandado de segurança. Dessa forma, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos valores retroativos da GEAC dos cinco anos anteriores à impetração do referido mandado de segurança coletivo, correspondente ao período de 10/07/2015 a 09/07/2020. Procedida a citação do Réu que ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR O Estado da Bahia arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que a parte Autora não comprovou sua filiação a alguma das associações impetrantes do mandado de segurança coletivo. Quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo com repercussão geral nº 1845716 RJ, Tema 1056, reafirmou a sua jurisprudência, sedimentando o entendimento de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e que, por tal razão, caso a decisão proferida em mandado de segurança coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada proveniente da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. Neste momento, é oportuno transcrever a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados