Processo 8215179-59.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8215179-59.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DEYSE SANTOS DUARTE Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por DEYSE SANTOS DUARTE em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico em epígrafe. Na petição inicial (ID 529497779), a parte autora afirma que realizou uma análise em seus registros junto ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/Registrato) e identificou um apontamento de débito no valor de R$ 690,13, vinculado à empresa ré, correspondente ao mês de referência de setembro de 2024. Alega que, apesar de constatar a anotação, não teve acesso ao contrato que originou a referida dívida nem ao demonstrativo de evolução do débito. Consta, ainda, do extrato do SCR juntado aos autos, outro registro de débito em nome da autora, sob a responsabilidade do Banco Bradescard S.A., no valor de R$ 2.671,97. Informa que tentou solucionar a pendência administrativamente, registrando reclamações tanto na plataforma Consumidor.gov.br (Protocolo nº 2025.07/XXX.XXX.XXX-XX, aberto em 01/07/2025 e finalizado sem resolução em 10/07/2025) quanto junto ao Banco Central (Demanda nº 2025/647600 registrada em 01/07/2025), mas que a parte ré limitou-se a indicar páginas gerais de termos de uso da internet, sem fornecer o contrato assinado com o seu nome. Sustenta que a conduta da ré configura evidente falha na prestação do serviço, além de violação direta ao dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, 31 e 43 do Código de Defesa do Consumidor e descumprimento das determinações contidas no artigo 4º da Resolução nº 5.004/2022 do Conselho Monetário Nacional. Defende, ainda, a caracterização de danos morais sob a ótica do desvio produtivo do consumidor, em razão do desperdício de tempo útil para sanar problema criado exclusivamente pela fornecedora. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento imediato da cópia do contrato, sob pena de multa diária. Pleiteou, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.690,13. A petição inicial veio instruída com certidão do relatório do SCR/BACEN indicando o débito de R$ 690,13 sob a responsabilidade do Mercado Crédito (ID 529497802); histórico completo da reclamação finalizada no portal Consumidor.gov.br (ID 529497803); comprovante de registro de demanda perante o Banco Central (ID 529497805) e cópia da Resolução CMN nº 5.004/2022 (ID 529497807). Por meio da decisão interlocutória de ID 530982293, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e, considerando a natureza da demanda, ordenou a citação da parte ré para apresentar os documentos reclamados na…
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