Processo 8215860-29.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8215860-29.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA APARECIDA MACEDO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte acionante, servidor(a) público(a) inativo(a) do magistério estadual e titular do direito à paridade, postula a efetivação do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Requer, para tanto, a condenação do réu a implementar em seus proventos a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18%, bem como a pagar as parcelas pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal. O ESTADO DA BAHIA, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo, em síntese, a improcedência do pedido. Sustenta que a GEAC foi absorvida pelo regime de remuneração por subsídio, instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, sendo indevida sua percepção cumulativa, sob pena de configurar bis in idem, tendo colacionado documentos para comprovar a quitação fática da verba. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o essencial a relatar. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS O ESTADO DA BAHIA suscita preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a parte autora não comprovou filiação às associações impetrantes do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104 26.2020.8.05.0000, sustentando que os efeitos do título coletivo estariam restritos aos associados formalmente vinculados às entidades autoras do writ. A preliminar não merece acolhimento. Da análise do comando decisório do mandado de segurança coletivo, tal como reproduzido nos autos, verifica-se que o critério delimitador dos beneficiários da ordem não foi a filiação associativa, mas sim o enquadramento funcional objetivo, consistente na condição de servidor inativo ou pensionista do magistério estadual que faça jus à paridade remuneratória, com a consequente incorporação da GEAC no percentual ali fixado. Não há, no dispositivo conhecido do título judicial, qualquer restrição expressa condicionando a fruição do direito ao vínculo formal com as associações impetrantes ou à apresentação de rol nominal de substituídos. Nessas circunstâncias, a alegação de ilegitimidade ativa fundada exclusivamente na ausência de comprovação de filiação associativa não encontra amparo direto no conteúdo do título coletivo invocado. A aferição da legitimidade decorre do preenchimento dos requisitos objetivos definidos no próprio julgado coletivo, e não da demonstração de vínculo associativo formal, inexistente como condição expressa no comando judicial. Eventual ausência de enquadramento da parte autora nos critérios funcionais estabelecidos pelo mandado de segurança coletivo não configura ilegitimidade ativa, mas matéria de mérito, a ser apreciada à luz da prova produzida e da situação jurídica individual da parte…
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