Processo 8215911-40.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8215911-40.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8215911-40.2025.8.05.0001 REQUERENTE: NELIA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela parte autora em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, referentes ao período de 10/7/2015 a 10/7/2020, ou seja, dos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo de nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Alega a autora que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do mencionado Mandado de Segurança Coletivo, com trânsito em julgado em 9/5/2024, reconheceu o direito dos servidores inativos e pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos. Sustenta que, embora receba remuneração na forma de subsídio, não há qualquer óbice para a cobrança das verbas pretéritas, citando que o próprio Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandamus, afastou expressamente a tese de bis in idem ou incompatibilidade com o regime de subsídio. Afirma ainda que a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo não pode ser rediscutida nesta ação, sob pena de violação à coisa julgada. Ressalta que não há que se falar em suspensão do feito em razão do Tema 1169 do STJ, uma vez que é possível a realização da execução individual do título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. Por fim, argumenta que não há necessidade de comprovação de filiação à associação impetrante do Mandado de Segurança Coletivo, pois os efeitos da decisão abarcam todos os substituídos, sem necessidade de prova de filiação e sem limitação temporal. Contestação apresentada pelo Estado da Bahia. Réplica apresentada. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. Em que pese a argumentação do Estado da Bahia, não merece prosperar a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. Como se sabe, as parcelas relacionadas a período anterior à impetração do mandado de segurança devem ser cobradas em ação própria, tendo em vista que, na ação mandamental, apenas é permitido o pagamento das parcelas devidas a partir da sua impetração.  Nesse contexto, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias garantidos por meio da segurança somente se refere às prestações que se vencerem ao longo do transcurso processual. Nestes termos, é o que se infere do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, relativamente às verbas anteriores à impetração do mandamus, cabível o ajuizamento da respectiva ação de cobrança ou o requerimento pela via administrativa, como registra a súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, que diz:   "Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".  A corroborar o exposto acima, convém destacar os seguintes julgados:…

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