Processo 8216284-71.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8216284-71.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8216284-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MARIANI SODRE Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Vistos.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO. A parte Autora ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é professora aposentada e que teve o seu direito à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC ao seus proventos de aposentadoria, no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o subsídio, reconhecido pelo acórdão já transitado em julgado proferido no julgamento do mandado de segurança coletivo n° 8019104-26.2020.8.05.0000, impetrado pela Associação Classista de Educação do Estado da Bahia - ACEB e pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB.   Informa, ainda, que a decisão não abarcou o pagamento dos valores retroativos decorrentes do reconhecimento do seu direito à incorporação da gratificação, do período anterior à impetração do mandado de segurança.   Dessa forma, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos valores retroativos da GEAC dos cinco anos anteriores à impetração do referido mandado de segurança coletivo, correspondente ao período de 10/07/2015 a 09/07/2020.   Procedida a citação do Réu que ofertou contestação. Apresentada réplica.   Dispensada a audiência de conciliação.   Voltaram os autos conclusos.   É o breve relatório. Decido     DAS QUESTÕES PRÉVIAS   O argumento do Réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.   Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA):   [...]. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o…

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