Processo 8216943-80.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8216943-80.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8216943-80.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: WELLINGTON MORAIS DOS SANTOS Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO (OAB:BA58990) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA     WELLINGTON MORAIS DOS SANTOS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é Tenente-Coronel da Polícia Militar e que recebe a denominada Gratificação de Comando. Aduz que assumiu cargo comissionado símbolo DAS, optando por receber as parcelas remuneratórias sobre o valor símbolo do cargo, nos termos do art. 103 da Lei 7.990/01. Dessa forma, afirma que a Gratificação de Comando deve ser calculada com base no valor do referido símbolo. Contudo, informa que o Réu vem efetuando o cálculo da gratificação sobre o valor do soldo, o que acarreta no pagamento de valores inferiores aos devidos. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a utilizar o valor do símbolo como base de cálculo da Gratificação de Comando. Ademais, pede a condenação do Demandado ao pagamento das diferenças retroativas vencidas, conforme planilha de cálculos em anexo à inicial, além das que se vencerem no curso do processo até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA QUESTÃO PRÉVIA Inicialmente, o Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda a pretensão da parte Autora à correção da base cálculo da Gratificação de Comando por ela percebida, bem como ao pagamento dos valores vencidos e vincendos. Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:  É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só…

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