Processo 8216963-71.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8216963-71.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
28/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8216963-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALDIR SEIXAS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GESSICA PINHEIRO DE AFONSECA - BA53572, BIANCA ATAIDE MONTE - BA42067 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442   SENTENÇA Vistos, etc.  VALDIR SEIXAS SANTOS ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que, em 14/09/2021 contratou empréstimo pessoal de R$ 3.000,00 na modalidade "BB Crédito Renovação", mas o réu incluiu unilateralmente um saldo devedor anterior de R$ 2.784,95, totalizando R$ 5.870,35.  Sustentou a abusividade da taxa de juros de 5,75% ao mês (95,59% ao ano), afirmando que o montante total de R$ 30.886,80 representa onerosidade excessiva, ainda mais por se tratar de um empréstimo pessoal.  Aduziu que perícia técnica da CODECON comprovou que a taxa praticada supera o dobro da média de mercado, concluindo pela quitação integral do ajuste e pagamento a maior no montante de R$ 3.519,73.  Diante de todo o exposto, requereu liminarmente a suspensão imediata dos descontos e débitos em conta bancária decorrentes do contrato discutido, compelindo o réu a se abster de realizar qualquer negativação do seu nome em razão do contrato aludido; a revisão do contrato bancário, com adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado no mês e ano da contratação do empréstimo ou outro parâmetro técnico fixado em perícia; declaração de nulidade da dedução unilateral de R$ 2.784,95 e sua compensação nos valores recalculados; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior (R$ 3.519,73), com correção monetária e juros legais; condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acostou documentos de IDs 529658598 a 529663323.  O réu apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade nos juros, afirmando que a operação foi formalizada com anuência do cliente para consolidar dívidas anteriores. Alegou a legalidade da capitalização mensal e a observância aos princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos, negando a ocorrência de ato ilícito ou dano moral. Em posterior manifestação, informou que a operação de crédito nº 975496532 foi formalizada em 14/09/2021 no valor solicitado de R$ 5.784,95, dividido em 84 parcelas de R$ 367,70, defendendo a validade plena do negócio jurídico.  Acostou documentos de IDs 534135490, 534871482 a 534871487 e 537239547 a 537243991.  Vieram os autos conclusos para sentença.  É o relatório. DECIDO.  A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.   PRELIMINARES  DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA  No que tange a impugnação à gratuidade deferida ao requerente em despacho de ID 529953114, não assiste razão ao acionado. De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da…

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