Processo 8217083-17.2025.8.05.0001

TJBA • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
8217083-17.2025.8.05.0001
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
1 V de Registros Públicos de Salvador
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR  VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II  s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8217083-17.2025.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100) Requerente: REQUERENTE: REGISTRO DO 1 OFICIO DE IMOVEIS Requerido:                 Vistos, etc. Trata-se de suscitação de dúvida registral apresentada por Helen Lirio Rodrigues de Oliveira, Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, com endereço profissional na Alameda das Cajazeiras, 274, Caminho das Árvores, Salvador/BA, com fundamento no art. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73. A dúvida foi instaurada em razão da irresignação manifestada por Milton José Tourinho Filho, brasileiro, natural de Salvador, Estado da Bahia, separado judicialmente, cirurgião dentista, residente e domiciliado na Rua Monte Conselho, 658, apartamento 302, Rio Vermelho, Salvador/BA, CEP 41.940-370, representado nos autos por sua advogada. No caso, o interessado Milton José Tourinho Filho apresentou para registro sentença de adjudicação compulsória proferida pela 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 0518543-54.2015.8.05.0001, datada de 25 de fevereiro de 2019, que lhe adjudicou os apartamentos 104 e 305 e as garagens 09, 28 e 29 do pavimento G4, todos integrantes do Edifício Mirante da Cardeal, localizado na Avenida Cardeal da Silva, 310, Federação, Salvador/BA, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 398372-2 e registrado na matrícula 46.299. A referida sentença, além de determinar a adjudicação compulsória dos imóveis, consignou expressamente a imediata baixa nos gravames incidentes sobre os bens, reconhecendo a ineficácia da hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira perante o adquirente de boa-fé. Ao proceder à qualificação do título, a Oficial Registradora emitiu a Nota Devolutiva nº 86334, na qual formulou duas exigências para a prática do ato registral. A primeira exigência diz respeito à prévia averbação da construção global do empreendimento. A Oficial constatou que as matrículas nº 48.635 e 48.636, correspondentes às unidades pretendidas, descrevem os imóveis exclusivamente como frações ideais de terreno, inexistindo qualquer averbação de construção ou instituição de condomínio edilício que permita a individualização das unidades como apartamentos. Sustentou que o título judicial refere-se a apartamentos já edificados, enquanto o fólio real ainda não contempla esse objeto jurídico, havendo incompatibilidade entre o título apresentado e a realidade registral, em violação ao princípio da especialidade objetiva. Invocou, ainda, o art. 1.024, V, c/c art. 1.029, §1º, do Código de Normas e Procedimentos do Estado da Bahia (Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023) e os arts. 1.130, 1.136 e 1.137 do mesmo diploma, que impõem a prática conjunta e simultânea da averbação da construção, da instituição do condomínio edilício e do registro da convenção condominial, vedando a averbação individualizada de unidades. A segunda exigência refere-se ao cancelamento das ordens de indisponibilidade de bens ativas nas matrículas nº 48.635 e 48.636. A Oficial identificou treze ordens de indisponibilidade lançadas nas referidas matrículas, provenientes de varas trabalhistas (27ª, 15ª, 14ª, 24ª, 2ª, 31ª, 33ª, 19ª, 37ª e 28ª Varas do Trabalho de Salvador) e de varas cíveis (24ª…

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