Processo 8217673-91.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8217673-91.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8217673-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EMERSON CONCEICAO SOUZA MATOS e outros (2) Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ISAQUE SANTOS DA SILVA (OAB:BA48850) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA     EMERSON CONCEIÇÃO SOUZA MATOS, AILTON SACRAMENTO DOS SANTOS JUNIOR e WANDERSON RODRIGUES DE SOUZA ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alegam, resumidamente, que são policiais militares em atividade e que o Réu tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba denominada "substituição de função", não incorporável aos seus proventos de aposentadoria. Sendo assim, buscam a tutela jurisdicional para que o Réu se abstenha de realizar os descontos previdenciários indevidos sobre a referida verba. Ademais, pedem a condenação do Acionado à restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada réplica.  Dispensada a audiência de conciliação.  Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, o Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado. Por fim, arguiu a preliminar de litispendência/coisa julgada, alegando que os Autores Emerson Conceição Souza Matos e Ailton Sacramento dos Santos Junior ajuizaram ações idênticas, processos 8216093-26.2025.8.05.0001 e 8212275-66.2025.8.05.0001. Compulsando os autos, constata-se, através das petições iniciais e das citações em anexo à contestação, que assiste razão ao Réu, já que os referidos Autores ajuizaram ações idênticas à presente demanda, pleiteando a declaração de não incidência da contribuição previdenciária exclusivamente sobre a verba substituição de função. Ademais, os referidos documentos comprovam que a ação foi ajuizada em 09/11/2025, antes do ajuizamento da presente ação, proposta em 10/11/2025. Sendo assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos Autores Emerson Conceição Souza Matos e Ailton Sacramento dos Santos Junior, em razão do reconhecimento da litispendência relativa aos processos 8216093-26.2025.8.05.0001 e 8212275-66.2025.8.05.0001, com fulcro no art. 485, V, do CPC, e passo à análise do mérito em relação ao Autor Wanderson Rodrigues de Souza. DO MÉRITO  Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a…

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