Processo 8217915-50.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8217915-50.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8217915-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: AUTA DE SOUZA FORTUNATO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Vistos.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por AUTA DE SOUZA FORTUNATO em face do ESTADO DA BAHIA, buscando provimento jurisdicional que condene a parte acionada ao cumprimento de obrigação de pagar. Alega a parte autora, em síntese, ser professora aposentada da rede estadual de ensino e que, por força da decisão transitada em julgado no mencionado mandamus coletivo, faz jus à incorporação da GEAC em seus proventos. Sustenta que a ordem mandamental produz efeitos patrimoniais apenas a partir da data da impetração, restando pendente a satisfação dos valores devidos no quinquênio anterior ao ajuizamento daquela ação, compreendido entre julho de 2015 e junho de 2020. Defende que a gratificação deve incidir sobre o vencimento básico ou subsídio, observando-se, inclusive, o valor do Piso Nacional do Magistério como base de cálculo mínima, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Assim sendo, requer a condenação do ente público ao pagamento de parcelas retroativas da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico ou subsídio, conforme o caso, em razão do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, impetrado em 10/07/2020. Em sua defesa, o Réu, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora já perceberia a GEAC incorporada ao subsídio por força da Lei Estadual nº 12.578/2012, o que configura uma "liquidação com dano zero". Suscitou, ainda, a ilegitimidade ativa, alegando que a requerente não comprovou filiação às associações impetrantes do mandado de segurança coletivo à época da distribuição, invocando o Tema 499 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a ausência de prova da paridade vencimental e a inexigibilidade da obrigação de cumular a gratificação com o regime de subsídio, sob pena de violação ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal e ocorrência de bis in idem. Por fim, impugnou a base de cálculo pretendida e os cálculos apresentados, pugnando pela improcedência total dos pedidos Vieram-me os autos conclusos. É o que importa circunstanciar. DECIDO. Quanto à ilegitimidade ativa, tal alegação não encontra amparo jurídico quando confrontada com o título executivo judicial que embasa a presente cobrança. O acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia enfrentou expressamente essa controvérsia, consignando que a associação, ao impetrar o mandamus coletivo, atua na qualidade de substituta processual, nos termos do art. 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal. Nessa condição, a eficácia da decisão beneficia toda a categoria profissional substituída, independentemente de autorização…

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