Processo 8218220-34.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8218220-34.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JACKSON ANDREAZZA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, com as partes acima nominadas e devidamente qualificadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1 A controvérsia reside na definição do divisor a ser utilizado para o cálculo da hora de trabalho da parte autora, policial militar do Estado da Bahia, bem como na aplicabilidade ou não do redutor ficto para a hora noturna e da extensão do adicional noturno para o período posterior às 5h da manhã. A princípio, faz-se necessário registrar que, após nova reflexão sobre o tema, chegou-se ao entendimento diverso daquele até então alcançado, notadamente, diante do necessário prestígio à segurança jurídica, pois pacificado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre a matéria. Nesta toada, consoante os termos da Lei Estadual nº 7.990/2001, faz jus o policial militar, de acordo com as condições e limitações legais e regulamentares, ao adicional por serviço extraordinário e ao adicional noturno. Conforme se depreende do art. 102, §1º, alíneas "e" e "f", do aludido diploma legal: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: […] § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: […] e) adicional por prestação de serviço extraordinário; f) adicional noturno; […] Assim, calculam-se os valores relativos às horas extraordinárias na forma do art. 108 do Estatuto dos Policiais Militares, que dispõe: Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção. Deste modo, o valor da hora extraordinária é fixado a partir do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, que será aquela estipulada a partir da soma do soldo e da Gratificação de Atividade Policial - GAP. Por sua vez, chega-se aos valores relativos ao adicional noturno na forma do art. 109 Estatuto dos Policiais Militares, que dispõe: Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinquenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente. Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior. A hora noturna é estabelecida com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal determinada com base apenas no soldo.…
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