Processo 8218311-27.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8218311-27.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8218311-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLAUDIO GOIS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO - BA84472 REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) REU: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921   SENTENÇA Vistos, etc.  CLAUDIO GOIS DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO ORIGINAL S/A, narrando que, ao tentar realizar uma compra mediante crediário, foi surpreendido com a notícia de que seu nome constava nos cadastros de inadimplentes.  Afirma que, após consulta aos órgãos de proteção ao crédito, verificou a existência de uma restrição financeira efetuada pela empresa ré no valor de R$ 111,48, referente ao suposto contrato de nº 39268314.   Sustenta que jamais contraiu o referido débito e que todas as suas obrigações financeiras estão em dia, desconhecendo a origem da cobrança e da negativação.   Alega, ainda, que não recebeu qualquer notificação prévia sobre a inclusão de seus dados no cadastro restritivo, o que configuraria violação ao dever de informação.  Diante de tais fatos, requereu o deferimento de tutela antecipada, em caráter liminar, para que a ré proceda à imediata exclusão de seu nome dos bancos de dados do SPC e Serasa e , ao final,  a confirmação da decisão liminar com o reconhecimento da inexistência do débito de R$ 111,48 vinculado ao contrato de nº 39268314, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Acompanham a petição inicial os documentos constantes dos IDs 529913456 a 529919611.  Devidamente citado, o BANCO ORIGINAL S/A apresentou contestação no ID 547390273. Em sede de preliminares, arguiu a inépcia da inicial sob o fundamento de que o autor não comprovou adequadamente seu domicílio, anexando apenas um boleto bancário sem força probatória suficiente para justificar a competência territorial do juízo. Suscitou, também, a inidoneidade do documento utilizado para comprovar a negativação, alegando que o arquivo digital apresentado não possui certificação digital ou elementos que permitam validar sua autenticidade perante os sistemas oficiais de proteção ao crédito.  No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que foi formalizada uma cédula de crédito bancário mediante assinatura eletrônica validada por senha pessoal e token vinculados ao dispositivo celular do autor. Afirmou que a dívida decorre da utilização de limite de cheque especial e posterior inadimplência, configurando a negativação como exercício regular de um direito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé.  A parte ré colacionou aos autos os documentos de IDs 547390274 a 547390282.  Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 547488801. Na oportunidade, rechaçou as preliminares e impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela ré, afirmando tratar-se de documento unilateral e…

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