Processo 8218558-08.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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8218558-08.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dever de Informação, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: AGNALDO ALMEIDA SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA AGNALDO ALMEIDA SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E REQUERIMENTO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados. Após requerer os benefícios da gratuidade da justiça, a parte autora alega que celebrou com a ré uma sucessão de 19 (dezenove) contratos de empréstimo pessoal não consignado e refinanciamentos. Alega que a ré aplica juros remuneratórios abusivos, no patamar de aproximadamente 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie é significativamente inferior. Aduz que não recebeu cópia dos contratos no momento da adesão e que as taxas impostas o colocam em desvantagem exagerada, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Requer a adequação dos juros à taxa média de mercado, a exibição dos documentos e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Comparecendo espontaneamente aos autos, a ré apresentou contestação no ID 535351958. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de valor incontroverso, carência de ação por falta de interesse processual e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, alegou a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de limitação legal de juros para instituições financeiras e a regularidade das taxas aplicadas diante do altíssimo risco de inadimplência do autor, comprovado pelo baixo score de crédito. Sustentou que a taxa média do BACEN é apenas referencial e requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou cópias de parte dos contratos e demonstrativos de débito. Réplica reiterativa apresentada no ID 548624692. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. RELATADOS. DECIDO. Presentes nos autos elementos probantes suficientes, não necessitando o feito de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte autora acostou aos autos documentos aptos a demonstrar sua insuficiência financeira. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício não exige situação de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de que o pagamento das custas e despesas processuais pode comprometer sua subsistência. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Passo à análise das preliminares arguidas na contestação. O réu impugnou o valor da causa alegando que o importe indicado na exordial está elevado e incompatível com a causa de pedir. O valor da causa nas ações revisionais deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, consoante o art 292, II do CPC, somado aos pedidos de danos morais e materiais, nos termos do inciso VI do art. 292 do CPC. Com efeito, aplicando as regras supracitadas, observa-se que o valor da causa está adquado, nada havendo a ser reparado. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar. Verifica-se que a parte autora cumpriu o requisito do art. 330, §2º do CPC, discriminando na exordial e na planilha de ID 529960903 as obrigações que pretende…
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