Processo 8218670-74.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8218670-74.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8218670-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JULIA MARIA DE JESUS Advogado(s):·WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s):·AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB:MG99054) SENTENÇA     JULIA MARIA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO AGIBANK S.A, sob o argumento de que é titular de conta corrente junto à instituição financeira ré para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria sob o nº 178.369.288-7. Aduz a parte autora que, ao analisar seus extratos, constatou a ocorrência de descontos mensais e sucessivos sob a rubrica de "Débito de Seguro", no valor de R$ 17,99, iniciados no ano de 2021. Esclarece que jamais solicitou, anuiu ou contratou qualquer modalidade de seguro junto à empresa demandada, tendo inclusive buscado a via administrativa para solicitar o cancelamento e a restituição dos valores, sem que obtivesse êxito na cessação dos débitos (ID 529979493).  Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito do seguro, a condenação da ré à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas, totalizando inicialmente R$ 1.475,18, correspondente a 41 meses de cobranças, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no patamar sugerido de R$ 20.000,00. O benefício da gratuidade de acesso à justiça foi deferido à parte autora, oportunidade em que se determinou a citação da instituição financeira ré (ID 530192433). Regularmente citado (ID 530642599), o BANCO AGIBANK S.A apresentou contestação (ID 532814200), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de pretensão resistida, sob o fundamento de que a autora não comprovou solicitação administrativa prévia ou apresentação de protocolo de atendimento pelos canais oficiais da instituição. Suscitou, também em sede preliminar, a ausência de pressupostos processuais sob a alegação de desatualização do comprovante de residência colacionado pela autora. Por fim, aduziu a ocorrência de conexão com a ação de nº 0095752-10.2025.8.05.0001, supostamente em trâmite. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do produto denominado "Seguro Proteção Urbana" no valor de R$ 17,99 mensais, afirmando que a pactuação ocorreu em 30 de abril de 2025 mediante biometria facial e assinatura eletrônica em aplicativo de consultor, após a regular abertura de conta corrente em 20 de outubro de 2023. Argumentou pela validade da assinatura digital, rechaçou o dever de restituir as parcelas e impugnou o pedido de indenização por danos morais.  A parte autora apresentou réplica (ID 533650583), rebatendo as preliminares levantadas. No mérito, alegou que o processo apontado como conexo pela ré, que tramitou perante os Juizados Especiais Cíveis, foi extinto sem julgamento do mérito, o que afasta a necessidade de reunião das ações. Impugnou especificamente a autenticidade das telas unilaterais, da biometria e dos termos digitais apresentados pela instituição ré, asseverando que não traduzem consentimento livre, esclarecido e válido para a contratação de seguro de vida ou de proteção…

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