Processo 8218766-89.2025.8.05.0001

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8218766-89.2025.8.05.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8218766-89.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA Advogado(s): GABRIEL DA COSTA MANITA (OAB:MG151816), FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA (OAB:SP129282), MARCO FAVINI (OAB:SP253373) IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc.  Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por INDÚSTRIA BAIANA DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA contra suposto ato omissivo do ILMO. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SAT) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. A Impetrante é uma empresa que importa regularmente cloreto de metileno, insumo essencial à sua atividade industrial. Em razão disso, alega que, por meio de requerimento via processo administrativo, tornou-se beneficiária de incentivo fiscal no âmbito do PROBAHIA, concedido pela Resolução nº 35/2019, que previu o diferimento do ICMS na importação de insumos, para pagamento apenas na saída do produto final. Contudo, alega a Impetrante que se encontra impedida de retirar uma carga importada de 'cloreto de metileno', a despeito dos deferimentos já obtidos da declaração de importação (DI) nº 25/2403002-3. Assim, aduz a Impetrante que a liberação da carga foi obstada pela Autoridade Impetrada, a qual, supostamente desrespeitou o benefício fiscal concedido no âmbito do PROBAHIA, condicionou a liberação da carga mediante o recolhimento do ICMS (3%), com base no RICMS/BA, no momento da importação. Concedida a medida liminar ao ID. 530127387, que suspendeu a exigência do ICMS e determinou a liberação da mercadoria. A Impetrante apresentou petição indicando o descumprimento da medida liminar pela Impetrada, requerendo assim, a intimação da Autoridade coatora para que seja cumprida a decisão.  Instado a se manifestar, o Estado da Bahia apresentou petição (ID 532288602) requerendo um prazo de 05 (cinco dias) para comprovar o cumprimento da decisão liminar. Por sua vez, a Impetrante apresentou nova petição requerendo o indeferimento da dilação do prazo solicitado pela Impetrada, bem como fixação de multa diária por descumprimento contada a partir do dia 15 de novembro de 2025. A Autoridade coatora apresentou informações ao ID 532448868.  Sustenta sua ilegitimidade para atuar no polo passivo do presente Mandado de Segurança. Afirma que o ato objeto da presente ação não é de responsabilidade, e sim estranho à função exercida por este.  A Impetrada apresentou documento, ao ID 532447327, comprovando o cumprimento da decisão liminar.  Posteriormente o Estado da Bahia apresentou intervenção, ao ID 533391506, alegando que a referida Resolução concede o benefício de isenção de ICMS para insumos em geral, excetuados aqueles não permitidos pelo Decreto, que é o caso do cloreto de metileno.   Afirma, também, que o RICMS/2012 não revoga o direito ao diferimento de forma geral, mas expressamente exclui o cloreto de metileno da regra de diferimento.   Alega que desde a outorga do Decreto 6.734/97, o diferimento legal perdeu vigência quanto ao cloreto de metileno desde 2016. A parte impetrante apresentou petição informando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados