Processo 8218766-89.2025.8.05.0001
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8218766-89.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA Advogado(s): GABRIEL DA COSTA MANITA (OAB:MG151816), FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA (OAB:SP129282), MARCO FAVINI (OAB:SP253373) IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por INDÚSTRIA BAIANA DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA contra suposto ato omissivo do ILMO. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SAT) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. A Impetrante é uma empresa que importa regularmente cloreto de metileno, insumo essencial à sua atividade industrial. Em razão disso, alega que, por meio de requerimento via processo administrativo, tornou-se beneficiária de incentivo fiscal no âmbito do PROBAHIA, concedido pela Resolução nº 35/2019, que previu o diferimento do ICMS na importação de insumos, para pagamento apenas na saída do produto final. Contudo, alega a Impetrante que se encontra impedida de retirar uma carga importada de 'cloreto de metileno', a despeito dos deferimentos já obtidos da declaração de importação (DI) nº 25/2403002-3. Assim, aduz a Impetrante que a liberação da carga foi obstada pela Autoridade Impetrada, a qual, supostamente desrespeitou o benefício fiscal concedido no âmbito do PROBAHIA, condicionou a liberação da carga mediante o recolhimento do ICMS (3%), com base no RICMS/BA, no momento da importação. Concedida a medida liminar ao ID. 530127387, que suspendeu a exigência do ICMS e determinou a liberação da mercadoria. A Impetrante apresentou petição indicando o descumprimento da medida liminar pela Impetrada, requerendo assim, a intimação da Autoridade coatora para que seja cumprida a decisão. Instado a se manifestar, o Estado da Bahia apresentou petição (ID 532288602) requerendo um prazo de 05 (cinco dias) para comprovar o cumprimento da decisão liminar. Por sua vez, a Impetrante apresentou nova petição requerendo o indeferimento da dilação do prazo solicitado pela Impetrada, bem como fixação de multa diária por descumprimento contada a partir do dia 15 de novembro de 2025. A Autoridade coatora apresentou informações ao ID 532448868. Sustenta sua ilegitimidade para atuar no polo passivo do presente Mandado de Segurança. Afirma que o ato objeto da presente ação não é de responsabilidade, e sim estranho à função exercida por este. A Impetrada apresentou documento, ao ID 532447327, comprovando o cumprimento da decisão liminar. Posteriormente o Estado da Bahia apresentou intervenção, ao ID 533391506, alegando que a referida Resolução concede o benefício de isenção de ICMS para insumos em geral, excetuados aqueles não permitidos pelo Decreto, que é o caso do cloreto de metileno. Afirma, também, que o RICMS/2012 não revoga o direito ao diferimento de forma geral, mas expressamente exclui o cloreto de metileno da regra de diferimento. Alega que desde a outorga do Decreto 6.734/97, o diferimento legal perdeu vigência quanto ao cloreto de metileno desde 2016. A parte impetrante apresentou petição informando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº…
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