Processo 8218779-88.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8218779-88.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8218779-88.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: IVONE SANTOS SACRAMENTO Advogado(s): JOSENILSON BARBOSA DE SANTANA (OAB:BA48460) REU: AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que declinou a competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Alega que o Juízo foi omisso em relação à necessidade de realizar perícia, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que não se encontra presente qualquer vício que pudesse legitimar Embargos de Declaração. Consoante dispõe o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 - Lei que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez observado que o valor da ação não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, recentemente instalados nesta Comarca. Veja-se: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Noutro giro, com a edição do Decreto Judiciário nº 341/2015, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no Estado da Bahia, nominados de 1ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública e 2ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública, instalados desde o dia 28 de abril de 2015, fixou-se, por corolário, a incompetência desta Vara para apreciar e julgar a demanda. Na hipótese vertente, constata-se que a presente demanda não ultrapassa o valor estabelecido no dispositivo citado, nem está no rol das exceções listadas pelo § 1º do art. 2º. Portanto, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tudo em razão da regra cogente do § 4º do art. 2º do aludido normativo: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". O que se observa é que a necessidade de perícia ou a complexidade da matéria não afasta a competência Juizados Fazendários. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) RECURSO ESPECIAL Nº 2249127 - ES (2025/0482364-0) DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo Município de Colatina contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fl. 38): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE…

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