Processo 8218818-85.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8218818-85.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE CARLOS BARROS DE ALMEIDA Advogado(s): ANDREMARA BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA62364), TAMILES SANTOS DE LIMA (OAB:BA77778) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, através da qual a parte autora persegue a conversão de licença prêmio não usufruída em pecúnia. Citado, o acionado apresentou contestação arguindo a ocorrência de coisa julgada, em virtude da existência de ação idêntica de n. 8080294-11.2025.8.05.0001. Decido. Em análise detida dos autos, verifica-se que o pleito indenizatório pretendido nesta demanda já foi atingido pela coisa julgada material, tendo em vista que, de fato, as questões apresentadas nesta lide já foram objeto de apreciação nos autos de n. 8080294-11.2025.8.05.0001. Nessa esteira e por sua evidente pertinência, não há outra solução juridicamente possível a não ser o da declaração da evidente coisa julgada material em razão da questão de fundo de direito ser a mesma que a do processo de nº 8080294-11.2025.8.05.0001, decorrendo assim a impossibilidade da lide ser rediscutida em ação judicial posterior, o que implica a proibição de a mesma ação ser reproposta, por força do disposto nos arts. 485, V, e 508, todos do NCPC. Verbis: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Grifei. Por esses fundamentos, forte a mácula da coisa julgada material, que impede o ingresso de qualquer outra demanda. Ante o exposto e tendo em vista tudo o que dos autos consta, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal cumulado com o art. 485, V, do NCPC, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada material nos autos de nº 8080294-11.2025.8.05.0001. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada em sistema. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito
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