Processo 8218830-02.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8218830-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DENILSON SOUZA PEREIRA Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO registrado(a) civilmente como RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA DENILSON SOUZA PEREIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante da Policia Militar do Estado da Bahia, cumprindo ordinariamente jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, submetendo-se à realização de serviços noturnos. Relata que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor da hora de trabalho, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, enquanto o correto seria o de 200 (duzentas) horas. Ademais, afirma que o Réu não utiliza o redutor ficto da hora noturna, ou seja, aduz que a hora noturna deveria ser computada como 52 minutos e 30 segundos e não 60 minutos, além de não considerar a extensão da hora noturna para o período que ultrapassa as cinco horas da manhã. Nesse passo, o Demandante busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a adotar o divisor de 200 (duzentas) horas mensais para calcular o valor do adicional noturno ordinário. Ademais, pede a condenação do Réu a aplicar o redutor ficto para o cálculo da hora noturna, extensão da hora noturna para o período que ultrapassa as cinco horas da manhã. Por fim, pede a condenação do Demandado ao pagamento das diferenças apuradas, oriundas da alteração do divisor e da aplicação do redutor ficto, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação. Apresentada réplica. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS O Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado. Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Quanto à questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à…
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