Processo 8219286-49.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8219286-49.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8219286-49.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA JOSE DA HORA TERRA NOVA Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO (OAB:BA47559) REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado(s): PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA registrado(a) civilmente como PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB:SP463324), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB:SP122221), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE registrado(a) civilmente como CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB:SP124517)   SENTENÇA   MARIA JOSÉ DA HORA TERRA NOVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, aduzindo para o acolhimento dos pleitos os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID 530079550. Relata a autora ser aposentada e ter sido surpreendida, em outubro de 2025, com quatro empréstimos consignados (contratos nº 22-844334032\20, 22-844333763\20, 22-844334167\20 e 22-844333579\20) averbados em seu benefício previdenciário pelo banco réu. Sustenta a ilicitude das cobranças, iniciadas em fevereiro de 2020, alegando jamais ter contratado com a ré ou recebido qualquer montante, sofrendo desfalque mensal total de R$517,51. Diante da negativa de solução administrativa, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos sob pena de multa. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados (R$72.451,40) e o pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$30.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$102.451,40.  Ao ID 530082243, a parte autora emendou a inicial requerendo a gratuidade, a concessão de tutela de urgência, bem como alterou o valor da causa para que passasse a constar R$102.451,40. Ao ID 530217400, em decisão interlocutória, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária, postergando-se a análise da tutela de urgência. Determinou-se a inversão do ônus da prova, com intimação para a ré exibir os contratos.  Ao ID 534310566, regularmente citado, o réu contestou arguindo preliminares de litisconsórcio necessário com o Banco Cetelem e falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a licitude dos descontos, sustentando que os contratos decorrem de cessão de crédito e portabilidade regular firmada por meio digital, com biometria facial (selfie) e documentos da autora. Advogou a tese da não incidência do CDC, sustentou o exercício regular de direito e a ausência de ato ilícito. Por fim, rebateu os danos morais e o pedido de repetição do indébito em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos.   Ao ID 539909468, em réplica, a autora rebateu as preliminares, afirmando a legitimidade exclusiva do réu e a existência de pretensão resistida. No mérito, impugnou a contratação eletrônica, alegando que a selfie foi fraudada/reutilizada e apontou indício de fraude na emissão simultânea dos quatro contratos (mesmo dia e horário). Destacou a ausência de prova do crédito dos valores em sua conta e o impacto sobre verba alimentar, reiterando os pedidos e pugnando pelo reconhecimento da…

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