Processo 8219514-24.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8219514-24.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8219514-24.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: REGINALDO PEREIRA SANTOS Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.   A parte autora, REGINALDO PEREIRA SANTOS ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual pretende o restabelecimento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, o pagamento das parcelas retroativas desde a supressão ocorrida em fevereiro de 2022 e indenização por danos morais.  Sustenta ser servidor público municipal lotado na SEMAN, onde teria exercido atividades de manutenção urbana em ambiente sujeito a agentes insalubres.  Afirma que percebia adicional de insalubridade em grau médio havia anos, até que a Administração suprimiu unilateralmente a verba na folha de fevereiro de 2022, sem prévia notificação, motivação individualizada ou instauração de processo administrativo que assegurasse contraditório e ampla defesa.  Aduz que o corte atingiu verba de natureza alimentar e pleiteia a recomposição patrimonial, além de indenização extrapatrimonial.  Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contestação.  A parte autora apresentou réplica.  Dispensada a audiência de instrução e julgamento, por se tratar de matéria suficientemente documentada nos autos.  É o breve relatório. Decido.  DAS QUESTÕES PRÉVIAS  A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento.  A petição inicial permite compreender, com suficiente clareza, a causa de pedir e os pedidos formulados. A parte autora indicou sua condição funcional, a lotação na SEMAN, a percepção pretérita do adicional de insalubridade em grau médio, o corte da verba em fevereiro de 2022 e a alegada ausência de processo administrativo prévio. O pedido é determinado: restabelecimento do adicional, pagamento das parcelas retroativas e indenização por danos morais.  Ainda que a descrição das atividades pudesse ser mais precisa sob perspectiva técnico-pericial, a controvérsia posta não se restringe à concessão originária de adicional de insalubridade, mas à legalidade da supressão de vantagem que vinha sendo paga pela própria Administração. Tanto é assim que o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou defesa de mérito ampla, juntou documentos funcionais e reconheceu a existência de perícia administrativa que classificou a exposição do servidor em grau médio, correspondente ao percentual de 20%.  Não se verifica, portanto, ausência de causa de pedir, pedido juridicamente indeterminado ou prejuízo efetivo ao exercício do contraditório. Rejeito a preliminar.  Também não há necessidade de produção de prova pericial em audiência ou por inspeção técnica. A prova pretendida pelo Município seria pertinente em demanda de concessão originária do adicional ou de majoração de grau de insalubridade. No caso, entretanto, a discussão central é documental e jurídica: saber se a Administração…

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