Processo 8219518-61.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8219518-61.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8219518-61.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA CARMELITA PIEDADE DE SOUZA Advogado(s): FLORA JAMILLE GAMA DE JESUS (OAB:BA58516) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.     MARIA CARMELITA PIEDADE DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, contra EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, também qualificada nos autos, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 530175862.      A autora mantém contrato de fornecimento de água com a empresa ré, sob matrícula específica, apresentando histórico de consumo mensal estável, que, segundo narra, nunca ultrapassou a média de 20 m³, com faturas em torno de R$ 250,00.     Entretanto, a partir do início de 2025, aduz que passou a receber cobranças significativamente superiores ao seu padrão de consumo. A autora alega haver contestado o valor dessas faturas na esfera administrativa, mas as cobranças seguintes teriam permanecido desproporcionais ao uso de água efetivo, o que resultou em um débito acumulado de R$ 30.509,11.     Por conta disso, a requerente discorre ter buscado auxílio administrativo junto à empresa ré e ao PROCON, porém não obteve solução ou retorno efetivo. Em verdade, seu serviço de fornecimento de água teria sido suspenso.   Assim, ajuizou esta ação e requereu, em sede de tutela de urgência, provimento judicial para determinar que a ré reestabeleça o fornecimento de água da sua residência, bem como que seja deferido o pagamento nos autos do valor médio de seu consumo mensal em relação ao período impugnado. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, além da condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais.     Carreou, aos autos, procuração e documentos.     Gratuidade de justiça deferida no ID 540112825, no qual este Juízo se reservou a apreciar o pedido de tutela de urgência após o oferecimento da contestação.   Citada, a parte acionada apresentou contestação no ID 547277185, acompanhada de documentos, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, aduz, em síntese, a regularidade das faturas enviadas à autora, por entender corretamente aferidas, e a ausência de direito adquirido ao faturamento pela média de consumo, defendendo assim a inexistência de lesão às normas de consumo. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais. Ataca, também, o pedido de inversão do ônus processual. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.     Em réplica (ID 551778277), a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial.     Decisão saneadora (ID 552877395), afastando a preliminar suscitada pela parte ré; determinando, de ofício, a alteração do valor da causa para R$ 59.009,11 (-); indeferindo o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora; e intimando as partes para dizerem se possuem provas a produzir.   As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.   Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.   Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao…

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