Processo 8219822-60.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8219822-60.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: SILVANDO SILVA SANTOS Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA ANDRADE (OAB:BA82073), Adenilton Souza de Cerqueira registrado(a) civilmente como ADENILTON SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA85608) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO SILVANDO SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Retroativo em face do ESTADO DA BAHIA, buscando o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em razão do alegado exercício de função em desvio/substituição do posto superior de 1º Tenente PM. Argumentou o autor, na petição inicial de ID 530244395, ser policial militar pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, ocupante efetivo da graduação de Subtenente PM. Sustentou que, a despeito de sua graduação formal, passou a desempenhar de forma contínua e rotineira as atribuições inerentes ao posto superior de Tenente PM. Declarou que passou a receber a correspondente remuneração de soldo e de Gratificação de Atividade Policial (GAP) equivalentes ao posto substituído, mas que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) foi indevidamente mantida no patamar de 70%. Postulou a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação da CET em 125% sobre os vencimentos, além da posterior condenação do ente público ao pagamento das diferenças financeiras retroativas retroagindo ao início do desvio de função, com os reflexos em 13º salário e adicionais de férias, respeitada a prescrição quinquenal. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido pelo juízo por meio da decisão interlocutória de ID 530514444, sob o fundamento de que, naquele momento inicial do processo, não restava evidenciada de forma clara a probabilidade do direito alegado, fazendo-se necessária a triangularização processual com a devida manifestação da parte acionada, oportunidade em que se ordenou a citação do réu para apresentar resposta e exibir os documentos de que dispusesse. Regularmente citado conforme certidão de citação eletrônica de ID 530531268, o ESTADO DA BAHIA apresentou peça contestatória tempestiva registrada sob o ID 537966981. Preliminarmente, impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça, asseverando que o acionante é servidor público ativo e possui rendimentos incompatíveis com o estado de hipossuficiência econômica declarado, inexistindo prova que ampare a concessão do benefício legal. Ainda em sede preliminar, alegou a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual pela falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, indicando que o autor não produziu provas cabíveis do alegado exercício em substituição de função no posto de Oficial, de modo que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do artigo 320 e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No…
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