Processo 8219850-28.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8219850-28.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RITA DE CASSIA QUEIROZ SILVEIRA Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137), GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA84139) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, resumidamente, que é policial militar e que no período aquisitivo dos anos de 2019 a 2024, não gozou das suas férias, sem nenhuma justificativa por parte do Estado. Informa, ainda, que tentou resolver a questão administrativamente, porém não obteve êxito. À vista desse quadro, a parte autora ajuizou a presente demanda, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização substitutiva pelas férias alegadamente não usufruídas, com a incidência do terço constitucional correspondente, além de compensação por dano moral. Procedida a citação do acionado. Ofertada contestação. Réplica nos autos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. No que tange à prescrição, o ESTADO DA BAHIA alega que devem ser consideradas prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para a conversão em pecúnia de férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria do servidor, conforme se extrai do julgado citado pela própria autora (AgRg no REsp 872358/SP). No caso, o histórico funcional e a publicação oficial indicam aposentadoria em 25/10/2025, enquanto a ação foi ajuizada em 12/11/2025, de modo que não transcorreu o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Superadas essas questões, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à análise do direito à indenização por férias não gozadas por policial militar relativo ao período aquisitivo dos anos de 2019 a 2024. A Administração Pública, como expressão institucional do Estado, não atua no campo da vontade livre, mas sob vinculação estrita ao princípio da legalidade, matriz normativa expressamente consagrada no art. 37 da Constituição Federal. Daí decorre que toda atuação administrativa deve encontrar lastro no ordenamento jurídico, submetendo-se aos limites e finalidades previamente definidos pela lei, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…
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