Processo 8220385-54.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8220385-54.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RIAN CARLOS SOUSA SANTOS Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB:SP408389) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): XXX.XXX.XXX-XX registrado(a) civilmente como CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB:MG78403) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória, cumulada com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por RIAN CARLOS SOUSA SANTOS, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, alegando que, ao tentar realizar uma compra a crédito, teve seu cadastro reprovado e, por isso, consultou seu SCORE pela plataforma de proteção ao crédito. Aduziu que, para sua surpresa, descobriu que seu nome havia sido apontado com um débito de R$591,87, referente ao contrato nº 6696674-27131874 firmado com a ré, sem que jamais tenha sido informado a respeito. Destacou que não foi notificado previamente, de modo que não foi constituído em mora e que, muito embora a suposta dívida não esteja devidamente registrada no cadastro de negativação, fato é que seu registro na "plataforma de acordo" é capaz de gerar consequências negativas no SCORE de crédito do consumidor, lhe causando prejuízos de ordem financeira e moral. Diante do exposto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que a requerida exclua o seu nome da plataforma de proteção ao crédito, bem como cesse as cobranças por todos os meios de comunicação. No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por desvio produtivo, no valor de R$26.000,00. Anexou documentos - Ids 527504463 ao 527504470. O juízo da 9a Vara Cível declarou a sua incompetência (Id 530609962). Autos recebidos por este Juízo (Id 531523501). Contestação (Id 554155502), em que a ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir (por ausência de negativação e por não exaurimento das vias administrativas) e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou a acionada que a dívida questionada pela parte autora decorre de relação jurídica original com a empresa cedente GETNET, sustentando a regularidade da cessão do crédito e a validade da cobrança extrajudicial. Aduziu que a plataforma Serasa Limpa Nome representa ferramenta criada para facilitar a negociação de débitos entre devedores e credores, de tal sorte que possibilita a negociação tanto de dívidas negativadas quanto de dívidas atrasadas, assim entendidas as dívidas titularizadas pelo devedor e não inseridas nos cadastros desabonadores de proteção ao crédito. Pontuou que o portal faz clara distinção entre as dívidas que estão negativadas e aquelas que estão apenas em atraso (não negativadas). Anexou documentos - Ids 554155504 ao 554160462. Réplica (Id 558653229) em que o autor alegou desconhecer a dívida, argumentando que a ré deixou de comprovar a sua efetiva origem, o que macula a negativação de abusividade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça No que tange a impugnação à gratuidade deferida ao acionante, não assiste razão à impugnante. De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência…
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