Processo 8220493-83.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8220493-83.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8220493-83.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: BRUNO SILVA CAIRES Advogado(s): IGGO CESAR DA SILVA BARBOSA (OAB:BA41492) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA BRUNO SILVA CAIRES ajuizou ação ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese, que é policial militar do Estado da Bahia, atualmente na graduação de Soldado de 1ª Classe, e que desempenha suas funções sujeito a escalas de trabalho que abrangem o período noturno (ID 530432312). Sustenta que a sua remuneração é composta por soldo, Gratificação de Atividade Policial (GAP V), Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET-COPE) e Adicional por Tempo de Serviço. Aduz que o Estado da Bahia, ao calcular o adicional noturno, adota metodologia incorreta, pois utiliza exclusivamente o soldo como base de cálculo, excluindo as demais vantagens de natureza permanente que integram a sua remuneração regular. Dessa forma, requer a condenação do réu a incluir a GAP, a CET, o Adicional por Tempo de Serviço e todas as verbas de natureza remuneratória na base de cálculo do adicional noturno, tanto de natureza ordinária quanto extraordinária, com o pagamento das diferenças retroativas observada a prescrição quinquenal, além da imediata obrigação de fazer consistente na implantação do cálculo correto em folha de pagamento. Citado eletronicamente (ID 530432338), o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 531963136). Preliminarmente, requereu a limitação de eventual condenação ao teto de 60 salários mínimos, frente ao advento da prescrição. No mérito, defendeu a legalidade do cálculo administrativo, argumentando que o art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece expressamente o soldo como base de cálculo exclusiva do adicional noturno ordinário. Sustentou, ainda, que a inclusão da CET configuraria dupla remuneração pelo mesmo fato (bis in idem), requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 539252896). Dispensada a audiência de conciliação e sem necessidade de produção de novas provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Da gratuidade da justiça No âmbito dos Juizados Especiais, o primeiro grau de jurisdição é isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Assim, a análise da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é matéria a ser apreciada apenas em caso de interposição de recurso inominado, momento em que caberá à parte recorrente comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.  Da limitação ao valor da causa e competência do Juizado Na linha da jurisprudência consolidada, a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é balizada pelo valor atribuído à causa no momento da propositura da ação. Eventual valor de execução que ultrapasse o limite legal de 60 salários mínimos em decorrência de encargos decorrentes da demora do…

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