Processo 8220531-95.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8220531-95.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE CARLOS FERREIRA DE SOUSA Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002), MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA (OAB:BA67146), LUCAS SANTOS GEJO (OAB:BA82788) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi transferido(a) para a inatividade na graduação de exercício, mas com direito a proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, conforme a legislação de regência. Sustenta que, apesar disso, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) não vem sendo paga no percentual devido para o posto de 1º Tenente, que seria de 125%. Requer, ao final, a condenação do Réu para implementar em seus proventos o percentual de 125% para a CET e a pagar as diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação. Réplica anexada pela parte autora. Dispensada audiência de instrução pelas partes. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Deixo de analisar o pedido e impugnações de gratuidade, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Ademais, arguiu a prescrição do direito em razão do transcurso de mais de cinco anos entre o ato de aposentação e a propositura da ação. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, assiste razão ao Réu neste ponto, considerando o disposto na Súmula 85 do STJ, que trata da prescrição quinquenal nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública. Desse modo, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal, declarando prescritas as pretensões atinentes às parcelas eventualmente devidas em período anterior ao quinquênio que antecede a data da propositura da presente demanda. Por fim, alegou a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria, ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, requerendo a intimação da parte Autora para, querendo, requerer a…
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