Processo 8220593-38.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8220593-38.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8220593-38.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   RÉU: MOISES SOUSA LIMA - PRESO. CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 33, CAPUT, C/C §4º DA LEI 11.343/2006, C/C O ART. 65, INICSO I E INCISO III, 'D', DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 167 DIAS-MULTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR 2 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Advogado(s): LIGIMARIO DE ASSIS CALDAS (OAB:BA 32382) SENTENÇA CONDENATÓRIA   I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA, nos autos do processo indicado em epígrafe, em desfavor de MOISÉS SOUSA LIMA, filho de Jocimara Costa Sousa e Francisco Demontier Gomes Lima, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos da inicial acusatória constante no ID 530458765, que narra o seguinte: "(...) Consta do caderno inquisitorial que, no dia 05 de novembro de 2025, por volta das 7h15min, no bairro de São Caetano, Nesta, Policiais Militares realizavam rondas de rotina quando foram informados por transeuntes acerca da ocorrência de arrastões nas proximidades da Rua Engenheiro Austricliano, conhecida como Ladeira do Cacau, no referido bairro. De imediato, os Agentes Públicos deslocaram-se ao local indicado e, ao chegarem, visualizaram cerca de 05 (cinco) ou 06 (seis) indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga em direções diversas. Houve perseguição aos suspeitos, ocasião em que um deles, o ora Denunciado, portando uma sacola plástica preta, foi alcançado em um beco enquanto tentava adentrar uma residência, sendo detido e abordado. Em continuidade, os Agentes Públicos realizaram revista pessoal no Irrogado e encontraram com este, nos bolsos da sua vestimenta, algumas doses de cocaína. Em sua cintura, foi encontrado um celular marca Samsung e 01 (um) rádio comunicador. Na sacola que carregava, foram encontradas outras porções do mesmo entorpecente, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) carregador de rádio comunicador e a quantia de R$ 10,00 (dez reais), conforme auto de exibição e apreensão e certidão de ocorrência. Ao final foram confiscadas 159,04g (cento e cinquenta e nove gramas e quatro centigramas) de cocaína, distribuídas em 109 (cento e nove) porções, contidas em pequenos tubos de plástico incolor; substância de alto poder deletério; para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; à luz do auto de exibição e apreensão, certidão de ocorrência, registros fotográficos, laudo toxicológico, todos jungidos aos autos do inquérito policial. O Ofensor, perante a Autoridade Policial, negou a prática do comércio ilícito; contudo confirmou que a droga estava armazenada em sua residência, bem como declarou integrar a facção denominada "Ajeita" ou "Tropa do A". Ressalte-se que o Transgressor apresenta tendência para a prática de atividades criminosas, vez que registra processo em seu desfavor, conforme certidões colacionadas aos autos do APF nº 8213031-75.2025.8.05.0001, demonstrando com clareza solar, periculosidade em concreto e dedicar-se a atividades ilícitas, sendo reincidente específico. Outrossim, o tipo,…

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