Processo 8220615-96.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8220615-96.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8220615-96.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: ANA MARIA TAVARES DE OLIVEIRA   REU: CREFISA SA   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANA MARIA TAVARES DE OLIVEIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambas qualificadas nos autos. A parte autora aduz, em sede de petição inicial (id 530463116), que celebrou com a ré, em 30/09/2025, contrato de empréstimo pessoal não consignado n.º 060200210563 (id 534707883), sustentando a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (19,96% ao mês), por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade (6,12% ao mês). Diante disso, requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito do valor incontroverso de R$ 220,21 (duzentos e vinte reais e vinte e um centavos) e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; d) a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; e) o afastamento dos efeitos da mora; f) a restituição dos valores pagos em excesso; g) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão de id 539203107 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu a tutela de urgência, determinou a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação. A ré apresentou contestação (id 534707878), arguindo, preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa; b) ausência de interesse processual; c) inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e da taxa de juros pactuada, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação (id 554344407), não houve acordo, em razão da ausência da parte autora, cuja patrona apresentou justificativa acompanhada de documentação (id's 554351337 e 554351349). A parte autora apresentou réplica (id 534866720), impugnando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Passo a decidir Da análise dos autos, observam-se questões preliminares pendentes de apreciação.    Do requerimento de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça Em sede de audiência de conciliação (id 554344407), a parte ré requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência da parte autora ao ato conciliatório. O requerimento, contudo, não merece acolhimento. Embora o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação seja considerado ato atentatório à dignidade da justiça, impondo a aplicação de multa, verifica-se, no caso concreto, que a ausência foi devidamente justificada. Conforme petição de id's 554351337 e 554351349, a patrona da autora informou que não pôde comparecer à audiência em razão de situação emergencial envolvendo seu filho lactente, de apenas um ano de idade, acometido por quadro de diarreia grave, circunstância comprovada por documentação médica acostada aos autos. Esclareceu, ainda, que a autora, pessoa idosa com mais de 70 (setenta) anos, dependia do acompanhamento de sua advogada…

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