Processo 8220650-56.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8220650-56.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8220650-56.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: KAILLA MARIA SANTANA MIYAKAWA Advogado(s): FRANCIELLI OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA51647) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por KAILLA MARIA SANTANA MIYAKAWA em face do ESTADO DA BAHIA, partes devidamente qualificadas nos autos.   A parte autora alega, em síntese, que é médica residente no Hospital Geral Ernesto Simões Filho (HGESF) desde 01 de março de 2023, com término previsto para 28 de fevereiro de 2026.   Sustenta que, nos termos da Lei nº 6.932/1981, a instituição de saúde responsável pelo programa de residência tem o dever de fornecer moradia aos seus residentes.   Afirma que o benefício nunca lhe foi disponibilizado in natura. Diante disso, requer a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na implementação de auxílio-moradia em pecúnia, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto de sua bolsa-auxílio, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde o início da residência, devidamente corrigidas.   Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.  Audiência de conciliação dispensada e réplica apresentada pela parte autora.  Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido.  DAS QUESTÕES PRÉVIAS  A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DA BAHIA não merece prosperar.  A Lei nº 6.932/1981, em seu art. 4º, § 5º, atribui o dever de fornecer moradia à "instituição de saúde responsável por programas de residência médica".  No caso em tela, é fato incontroverso que a parte autora realiza sua residência em hospital da rede pública estadual (HGESF), vinculado à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia - SESAB.   A origem dos recursos para o custeio da bolsa (se federal ou estadual) não descaracteriza a responsabilidade da instituição que efetivamente sedia e administra o programa de residência. A relação jurídica se estabelece entre o médico residente e a instituição de saúde que o acolhe.   Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é clara ao reconhecer a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo de demandas análogas. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.  DA MATÉRIA DE FUNDO  Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber:  Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]  Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:  É, em suma: a consagração da…

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