Processo 8221336-48.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8221336-48.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8221336-48.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: Romario de Jesus Bispo Advogado(s): JOILSON FERNANDES OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA75041), ROSALVO TEIXEIRA DE NOVAIS NETO (OAB:BA11202)   SENTENÇA   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra ROMÁRIO DE JESUS BISPO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Narra a denúncia de ID nº 530644523: " […] no dia 1º de outubro de 2025, por volta das 17h, a guarnição da 26ª Companhia Independente da Polícia Militar, a bordo da viatura de prefixo nº 9.2611, sob o comando do Soldado PM Raimundo Medeiro Jesus Neto, matrícula nº 92073648, acompanhado do Soldado PM Italvaní Morais, matrícula nº 9207839, segundo relato do condutor, durante patrulhamento de rotina na Rua Alto do Saldanha, bairro Brotas, avistou um indivíduo qual portava um saco plástico de cor preta. Ao perceber a aproximação da viatura policial, o denunciado, posteriormente identificado como Romário de Jesus Bispo, tentou evadir-se do local, dispensando o referido saco e empreendendo fuga a pé, atitude que consideraram suspeita. De imediato, iniciou-se a perseguição, sendo o indivíduo alcançado e detido logo em seguida. Após a abordagem e verificação do material descartado, constatou-se que a sacola continha substâncias análogas à cocaína, maconha, crack e K9, todas com características compatíveis com o comércio ilícito de entorpecentes. Os itens foram devidamente registrados no Auto de Exibição e Apreensão nº 30639/2025, sendo todo o material apreendido e o suspeito conduzido à autoridade policial competente para as providências cabíveis. Ademais, conforme decisão judicial proferida em sede de audiência de custódia, o investigado já possui condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado, à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, conforme se verifica no Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 0706335-44.2021.8.05.0001. Ressalte-se, ainda, que contra o mesmo tramita a Ação Penal nº 8146059-65.2021.8.05.0001, na qual foi denunciado pela prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa. Cumpre pontuar que, durante a abordagem que culminou na presente prisão, o autuado, ao chegar à unidade policial, passou a proferir palavras de exaltação à facção criminosa denominada "Bonde do Maluco (BDM)", bradando: "AQUI O BONDE É MALUCO, BDM!", o que evidencia indícios de sua vinculação à organização criminosa. O Laudo Pericial nº 2025 00 LC 042954-01 atesta que as drogas apreendidas são substâncias de natureza psicotrópica de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária. Foram quantificados: MATERIAL A (lacre nº 1291670) - Quantidade: 70,68 g (setenta gramas e sessenta e oito centigramas), massa bruta. Retido 1,70 g (um grama e setenta centigramas), massa bruta, correspondente a três porções, sendo o restante devolvido à autoridade requisitante junto com este laudo, sob lacre nº 1214996. Aspecto: erva seca, fragmentada, de cor marrom-esverdeada, constituída por talos, folhas, frutos oblongos e…

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