Processo 8221647-39.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8221647-39.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8221647-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: WENDEL CARVALHO GOMES Advogado(s): WESLEY SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA73394) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA 1. Relatório de Fatos e Síntese Processual Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito proposta por Wendel Carvalho Gomes, qualificado nos autos, em face do Estado da Bahia, também devidamente identificado no feito, aduzindo, em síntese, que é policial militar ativo do Estado da Bahia e que sofreu reiterados descontos de contribuição previdenciária sob as rubricas de FUNPREV e SPSM incidentes sobre a gratificação paga a título de Substituição de Função (soldo substituição, GAP substituição e correlatos). O autor argumentou na petição inicial que tal verba possui caráter puramente eventual, indenitário e transitório, razão pela qual não é incorporável aos proventos de sua futura aposentadoria, o que torna ilegítimo o recolhimento fiscal promovido pelo réu, sob pena de restar configurado enriquecimento sem causa do ente público municipal e violação ao princípio contributivo atuarial. Pleiteou, nesse diapasão, a imediata suspensão das referidas deduções e a repetição de todo o indébito tributário correspondente às importâncias deduzidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente lide. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação escrita onde expôs, de modo prévio, o seu desinteresse na autocomposição, a oposição à adoção do procedimento do Juízo 100% Digital e impugnou formalmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita postulado pelo autor. No mérito propriamente dito, o ente público réu arguiu preliminarmente a prejudicial de mérito referente à prescrição de todas as parcelas pecuniárias exigidas com anterioridade ao quinquênio legal de regência do Decreto Federal número 20.910 de 1932. Quanto ao mérito de fundo, o réu asseverou que o próprio Estado da Bahia editou diretrizes gerais determinando a integral exclusão da base de cálculo previdenciária das parcelas remuneratórias atinentes às gratificações de substituição de função de todos os servidores militares estaduais, procedendo com o respectivo cancelamento administrativo a partir da folha de pagamento do mês de setembro de 2022. Nesse sentido, reconheceu a não incidência pretendida pelo servidor e pleiteou que os consectários legais de eventual restituição do período não prescrito fossem delimitados pela taxa Selic, com a devida ressalva quanto ao direito de compensação administrativa. Intimada a manifestar-se acerca da peça de contestação e sobre o interesse na produção de provas adicionais, a parte autora protocolizou tempestivamente a sua réplica. Na referida petição, o demandante pontuou que os holerites amparados nos autos evidenciam com clareza o seu estado de hipossuficiência econômica, justificando-se a manutenção dos benefícios da justiça gratuita outrora deferidos pelo juízo. No concernente ao mérito do debate, o demandante ressaltou que a manifestação da…

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