Processo 8221650-91.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8221650-91.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8221650-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LUCIA MARIA BRITO DOREA Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS (OAB:BA30400), EDMILSON TEIXEIRA LUZ (OAB:BA59372) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de ação de revisão de proventos com pedido de tutela provisória proposta por LUCIA MARIA BRITO DOREA em face do ESTADO DA BAHIA, conforme petição inicial registrada sob o ID 530721566. A autora alega que exerceu o cargo de Técnico de Patologia Clínica da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB) e que se aposentou de forma voluntária em 5 de fevereiro de 2015, com proventos integrais fixados no valor inicial de R$ 4.196,39, consoante portaria publicada no Diário Oficial e acostada no ID 530721571. Sustenta que, por ter se aposentado após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003 e não possuir direito à paridade com os servidores da ativa, faz jus ao reajustamento periódico de seus proventos para a preservação de seu valor real, com esteio no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal.Afirma que o Estado da Bahia permaneceu inerte e omitiu-se no dever de promover a recomposição de seus proventos entre os anos de 2016 e 2021, gerando uma defasagem superior a 27% em relação aos índices aplicados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Aponta que o valor bruto de seus proventos permaneceu estagnado em R$ 4.465,36 durante o referido período, conforme contracheques juntados no ID 530721572. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória para que o réu implementasse imediatamente o reajuste de seus proventos com base nos índices do RGPS e, no mérito, a procedência do pedido para condenar o Estado da Bahia ao reajuste definitivo de seus proventos de acordo com os índices do RGPS desde 2016 ou, subsidiariamente, a aplicação de outro índice idôneo de correção monetária (IPCA ou INPC) para recompor as perdas inflacionárias do período de omissão. Atribuiu à causa o valor de R$ 129.888,98 e anexou demonstrativo de cálculo no ID 530721574. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada e, após a regular instrução, restou indeferida por este Juízo por meio da decisão interlocutória constante do ID 531453091, sob o fundamento de que a medida pleiteada esbarrava nas vedações de concessão de liminares de caráter eminentemente pecuniário contra a Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 8.437/1992 e da Lei nº 9.494/1997. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação registrada no ID 536930442. Preliminarmente, manifestou desinteresse na realização de audiência de autocomposição e opôs-se à adoção do procedimento do Juízo 100% Digital. No tocante ao mérito processual, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal em relação a todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. No mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder reajustes ou aumentos de vencimentos e proventos sob o fundamento de isonomia ou recomposição, invocando o óbice da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante nº 37. Afirmou que os proventos da autora foram fixados em estrito cumprimento à legislação de regência e que o Estado vem concedendo reajustes lineares anuais aos seus servidores, inexistindo omissão…

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