Processo 8221672-52.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8221672-52.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DENISE MARIA TEIXEIRA DE LACERDA Advogado do(a) AUTOR: JECENAN DAMACENO SILVA PRAES - RJ263178 REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Vistos, etc... DENISE MARIA TEIXEIRA DE LACERDA, devidamente qualificada nos autos do processo, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Banco BRB), igualmente qualificado. Relatou que em 21/01/2025, celebrou com a Instituição Financeira ré um contrato bancário de empréstimo, formalizado sob número 012204 3115DMT, o qual estabeleceu o pagamento de 84 (oitenta e quatro) contraprestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 94,73 (noventa e quatro reais e setenta e três centavos) cada uma. Sustentou a falta de acesso físico aos instrumentos originais e o descumprimento do dever de informação clara e transparente, o que inviabilizaria a averiguação da legitimidade da taxa de juros aplicada e de outros encargos acessórios incidentes. Pleiteou, desse modo, a concessão de tutela de urgência antecipada para exibição dos instrumentos originais, a declaração de nulidade ou inexistência de obrigações indevidas, a repetição em dobro do indébito e o arbitramento de verba indenizatória por danos extrapatrimoniais. Acostou documentos. Devidamente citado, o réu BRB Banco de Brasília S.A. apresentou contestação, ID 535232541. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva em relação à origem do contrato nº 122043115, asseverando se tratar de crédito gerado originalmente pela instituição financeira QI Tech e adquirido pelo réu mediante cessão de direitos, razão pela qual requereu o chamamento ao processo daquela instituição. No mérito, defendeu a plena higidez das contratações digitais, apontando que as assinaturas eletrônicas foram firmadas mediante validação por biometria facial (selfie) e registro detalhado de logs técnicos, tais como o endereço de IP e dados do dispositivo eletrônico do contratante. Argumentou a ocorrência de proveito econômico direto por parte da autora, que recebeu e usufruiu dos créditos disponibilizados em sua conta bancária a título de "troco" de refinanciamentos. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido. Acostou documentos. A autora apresentou manifestação em réplica sob o ID 535800933. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (ID 537028628), o réu requereu o julgamento antecipado conforme ID 539480420. A autora, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. O réu sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam em relação à emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 122043115/DMT, alegando ter figurado na relação jurídica exclusivamente como cessionário de boa-fé de um título originalmente emitido pela instituição financeira QI Tech. Assevera que não participou da fase pré-contratual, não realizou a análise de perfil e não recolheu a assinatura…
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