Processo 8221698-50.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8221698-50.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8221698-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ELOAH NUNES TORRES Advogado(s): FABIO BRITO DA ROCHA MIRANDA (OAB:BA66052) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA     Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO.   Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora alega, resumidamente, que em março de 2019 iniciou o programa de residência médica, tendo início do vínculo em 01/03/2019. Alega que, durante o período da residência médica, recebeu a bolsa de estudos, porém não recebeu o auxílio-moradia previsto no art. 4º, § 5º, III da Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado ao pagamento do valor do auxílio-moradia, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da bolsa de estudos por ele recebida. Citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada réplica.  Dispensada a audiência de conciliação.  Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO  Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber:  Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]  Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.   Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:  É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.  […]  Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).   O art. 4º, § 5º da Lei Federal nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, dispõe que:   § 5º  A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:        I -…

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