Processo 8221723-63.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8221723-63.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: YASMIN DE SOUZA LIMA BITAR Advogado(s): GUILHERME PEREIRA DE AZEVEDO (OAB:RJ247436), ADRIEL SANTOS SANTANA (OAB:RJ189715), CAROLINA CASTIER DE MELO (OAB:RJ167677) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pela parte autora, já devidamente qualificada, em face do ESTADO DA BAHIA. Em síntese, narra que cursa Residência Médica em Cardiologia, em andamento, junto ao Hospital Ana Nery através de vínculo com entidade de residência controlada pelo Governo do Estado da Bahia, tendo como marco inicial 03/2025 e data final prevista para 02/2028. Aduz que, durante o período da residência médica, vem recebendo bolsa de estudos, porém, até a presente data, jamais percebeu auxílio-moradia, apesar de existir previsão legal, conforme art. 4º, § 5º, III da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento do valor do auxílio-moradia, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da bolsa de estudos por ela recebida. Não concedida a medida liminar. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada e réplica apresentada pela parte autora. Réplica apresentada Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA MATÉRIA DE FUNDO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. O art. 4º, §5º, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, dispõe que: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais […] § 5º A instituição de saúde responsável por programas de…
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