Processo 8221913-26.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8221913-26.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8221913-26.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: TAUAN DOS SANTOS CRUZ Advogado(s): MAINARA DE PAULO SANTANA (OAB:BA56325) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, ajuizada pela parte autora, policial militar, que sustentou a incorreção da metodologia adotada pelo ente público para o cálculo do adicional noturno.  Alega que a base de cálculo utilizada pelo Estado considera apenas o soldo, quando, segundo o Estatuto da Polícia Militar da Bahia, deveria incluir também a Gratificação de Atividade Policial (GAP V), CET e demais verbas remuneratórias.  Requereu a condenação do réu ao pagamento retroativo das diferenças de adicional noturno não quitadas corretamente, bem como a obrigatoriedade de inclusão da GAP V, CET e demais verbas remuneratórias na base de cálculo das parcelas vincendas.  O Estado da Bahia apresentou contestação.  Instada a manifestar réplica, a parte autora quedou-se inerte.  Audiência dispensada pelas partes.  É o relatório. Decido.  DO MÉRITO  Cumpre afastar, inicialmente, a alegação do Réu de limitação ao valor da causa, pois, pela previsão do art. 3º, §3º, da Lei n. 9.099/90, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários-mínimos:  Art.3º [...] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação".  Rejeito a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque a parte autora delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.  Superadas estas questões, passa-se ao mérito da causa.  A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do adicional noturno devido aos policiais militares do Estado da Bahia, especificamente se deve considerar apenas o soldo, conforme sustenta o réu, ou se deve abranger também a Gratificação de Atividade Policial (GAP V), como pleiteia a parte autora.  Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal:  Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]  Assim, diante da necessária observância à legislação, a atuação da Administração Pública é subordinada à lei, sob pena de nulidade do ato administrativo.  O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/01), acerca do serviço extraordinário e adicional…

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