Processo 8221974-81.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8221974-81.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUZINETE SILVA ALVES Advogado(s):·SOANE MARIA QUEIROZ FIGLIUOLO (OAB:BA22998), ERIKA AZEVEDO DE MACEDO (OAB:BA50729) REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e outros Advogado(s):·LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), SERGIO GONINI BENICIO (OAB:BA60105) SENTENÇA LUZINETE SILVA ALVES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Manutenção ou Restabelecimento de Plano de Saúde e Cobertura de Atendimento Médico contra INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (BLUE SAÚDE) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., aduzindo os fatos delineados na inicial. A parte autora informa ser beneficiária do plano de saúde BLUE START ENF AD+ NACIONAL, contratado desde setembro de 2023 por intermédio da administradora Qualicorp, e que foi diagnosticada com Mieloma Múltiplo (CID C90.0), neoplasia hematológica maligna de comportamento agressivo. Em razão da gravidade do quadro, sua médica prescreveu tratamento quimioterápico contínuo com o medicamento Lenalidomida (Nuvyer) e protocolo VRD (Bortezomibe, Lenalidomida e Dexametasona), bem como a realização de Transplante de Medula Óssea (Autólogo), procedimento padrão-ouro para consolidação do tratamento. Narra que, em 31/10/2025, foi surpreendida com comunicação da Qualicorp informando o cancelamento unilateral do contrato por decisão da operadora Blue, com efeitos a partir de 30/11/2025, estando a autora em pleno curso de tratamento oncológico. Informa, ainda, que a solicitação administrativa para o transplante encontrava-se com status de "Em Análise" e que houve descredenciamento da clínica onde realizava a quimioterapia. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela manutenção/restabelecimento do contrato de plano de saúde, bem como pela autorização imediata do tratamento de Transplante de Medula Óssea no Hospital Inglês (SP) e do fornecimento da medicação quimioterápica prescrita. no mérito, ratifica o pedido liminar. Gratuidade de Justiça deferida no ID 532874934, sendo a tutela de urgência deferida parcialmente para determinar que as rés mantivessem ou restabelecessem o plano de saúde, postergando a análise dos pedidos específicos de custeio do transplante e medicamentos após o contraditório. Em decisão posterior (ID 535855214), foi deferido o pedido de extensão da tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, autorizassem e custeassem imediatamente o tratamento de Transplante de Medula Óssea (Autólogo) e o fornecimento da medicação quimioterápica prescrita, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, com previsão de pagamento integral ou reembolso integral em caso de inexistência de prestador credenciado apto. A ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou contestação (ID 536488736), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa, e, no mérito, sustenta a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo, a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A ré INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. apresentou contestação (ID 543495397), arguindo impugnação ao valor da causa, ausência dos requisitos para inversão do ônus…
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