Processo 8221994-72.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8221994-72.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RITA DE CASSIA COSTA BORGES AMORIM FERREIRA Advogado(s): ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES (OAB:BA30687) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte Autor0b a ajuíza a presente ação, alegando que o seu processo de aposentadoria teria tramitado por tempo excessivo, com injustificada demora, razão pela qual requer a procedência da ação para que se reconheça a mora injustificada na concessão de seu benefício, com a condenação do réu no pagamento de indenização pelo exercício do labor em período que superou 90 dias. Desta forma, o Autor requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão de aposentadoria, no período que superou os 90 (noventa) dias legais de tramitação do processo administrativo, em valor correspondente aos proventos de aposentadoria que deveria ter recebido pelos dias de atraso, quando continuou exercendo suas funções compulsoriamente. Citado, o Réu apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA QUESTÃO PRELIMINAR Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Ultrapassada a análise da preliminar, passa-se ao mérito. DO MÉRITO É fato já demonstrado pelo Estado em outros processos que processos administrativos que cuidam das aposentadorias dos servidores dependem da reunião de farta documentação, alguns, provenientes da própria requerente, outro, de diversos setores integrantes da administração, o que, em alguns casos, demanda tempo. Assim, há de ser levado em conta o princípio da razoabilidade da duração do processo. Salienta-se que toda solicitação de Aposentadoria se reveste de muitos cuidados e ao final, ainda passa pelo crivo do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. Consequentemente, há que se falar em RAZOABILIDADE no lapso temporal. Compulsando-se os autos, verifica-se do requerimento administrativo e da portaria de aposentação anexados à exordial, que o Autor requereu sua aposentadoria em 11/11/2014 a qual foi concedida em 07/04/2015, após 147 (cento e quarenta e sete) dias de tramitação do processo administrativo. Portanto, os encaminhamentos internos do processo ocorreram de forma célere, bem como o lapso temporal para finalizar todo o procedimento. . É importante salientar que a Constituição Federal vigente estabelece princípios que devem nortear a atuação administrativa, tais como a duração razoável do processo. Por outro lado, não é toda e qualquer mora do Estado na análise dos processos de aposentadoria que enseja o direito à indenização pelo Autor, mas tão…
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