Processo 8222119-40.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8222119-40.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JASSON NUNES LIMA DOS SANTOS Advogado(s): GUSTAVO FERRO GUIMARAES (OAB:BA48693) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAPn2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICAPnCOMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº: 8222119-40.2025.8.05.0001PnCLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)PnREQUERENTE: JASSON NUNES LIMA DOS SANTOSPnREQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por JASSON NUNES LIMA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA. A parte autora informa ser servidor público estadual, integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, no qual exerce a função de Cabo. Sustenta que, em diversas oportunidades, é escalado para o cumprimento de escalas de serviço extraordinário durante os seus períodos de folga regulamentar. Argumenta que, em vez de receber o pagamento da remuneração extraordinária correspondente, a Administração Pública realiza a quitação destas horas de trabalho sob a rubrica denominada Valor Diário (VD), identificada nos demonstrativos de pagamento pelos códigos de Evento Diurno e Evento Noturno. Alega que esta modalidade de pagamento não possui nenhuma previsão legal e apresenta valores substancialmente inferiores aos devidos a título de hora extra regulamentar, a qual deve ser remunerada com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial, conforme determina o art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Requer, portanto, a declaração de inexistência de relação jurídica que ampare o pagamento em VD, a determinação de que todo serviço extra seja quitado como hora extra regulamentar e a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas no quinquênio anterior e das parcelas vincendas no curso do processo. O Estado da Bahia apresentou contestação regular no ID 533082173. Defende que a jornada de trabalho do policial militar é organizada de modo discricionário para atender ao interesse público, conforme o art. 162 da Lei nº 7.990/2001. Sustenta a legalidade do pagamento sob a modalidade de Valor Diário (VD) em duas situações específicas: quando se trata de policiais militares em curso de formação, que recebem bolsa formação; ou quando os servidores militares atingem o limite mensal de 60 horas extras e, por necessidade do serviço e interesse público, necessitam ser empregados por mais tempo, sendo as horas excedentes pagas sob a rubrica indenizatória de VD. Argumenta, ainda, a inaplicabilidade das regras protetivas da CLT sobre hora noturna reduzida e prorrogação noturna, invocando a autonomia do regime administrativo militar e sustentando que a pretensão violaria a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela declaração de prescrição das parcelas que antecedem…
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