Processo 8222124-62.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8222124-62.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ALMIRA SILVA DE BRITO Advogado(s): MAICON DOUGLAS MENGHINI SALES DA SILVA (OAB:BA49602) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte Autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidora pública estadual, admitida em 17/07/2012, exercendo jornada de trabalho de 40 horas semanais, e que não recebia o auxílio-alimentação durante os meses comuns, nem durante o gozo de licença-prêmio, licença médica e férias. Aduz que o Réu somente passou a pagar o auxílio-alimentação a partir de junho de 2024. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado ao pagamento dos valores retroativos a título de auxílio-alimentação indevidamente suprimidos nos meses comuns e durante o gozo de licença-prêmio, licença médica e férias até maio de 2024, conforme planilha de cálculos em anexo à inicial. Citado, o Réu apresentou contestação. Apresenta réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Trata a presente demanda acerca da possibilidade de o Autor receber o auxílio-alimentação durante o período de gozo de licença-prêmio, licença médica e férias, pleiteando o pagamento dos valores retroativos inadimplidos nesses períodos, bem como nos meses comuns. Com efeito, a Constituição Federal, no seu art. 6º, elenca o direito à alimentação como direito fundamental social, da forma que segue: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. No esteio da Constituição Federal, a legislação dos servidores do Estado da Bahia, notadamente, a Lei n. 6.677/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, previu a concessão do auxílio alimentação aos seus servidores, cujas disposições seguem abaixo: Art. 73 - Serão concedidos aos servidores os seguintes auxílios pecuniários: I - auxílio-moradia; II - auxílio-transporte; III - auxílio-alimentação. Art. 76 - O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo, na forma e condições estabelecidas em regulamento. A Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 41, XXVIII, garantia aos servidores públicos estaduais a licença-prêmio, benefício legal de afastamento do serviço público por 3 (três) meses após o período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Eis o teor do referido enunciado normativo constitucional: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal. [...] XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas…
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