Processo 8222132-39.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8222132-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RICARDO CERQUEIRA Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, igualmente qualificada. A parte Autora afirma que ocupa o cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE) no Município de Salvador desde 27/02/2009. Pleiteia o pagamento das diferenças salariais decorrentes do não cumprimento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE); o restabelecimento de vantagens e gratificações que foram suprimidas indevidamente de sua remuneração pela Lei Municipal nº 9.646/2022, quais sejam: gratificação de competência, gratificação periferia 10, adicional por tempo de serviço e gratificação SMS, e o pagamento do "incentivo adicional" previsto nas Portarias do Ministério da Saúde, referente aos anos de 2019 a 2025. Sustenta, dentre outras coisas, que as vantagens suprimidas já estavam incorporadas ao seu patrimônio jurídico, violando o princípio da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CF). Argumenta que o Município não repassa o "incentivo adicional" estabelecido pela Portaria nº 674/2003 do Ministério da Saúde, verba distinta do décimo terceiro salário. O município de Salvador apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública alcança as causas de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo deslinde não demande dilação probatória incompatível com o rito dos juizados especiais da fazenda pública. No caso concreto, a controvérsia posta em juízo é predominantemente de direito e pode ser solucionada com base na análise da legislação aplicável, das fichas financeiras, contracheques e demais documentos já acostados aos autos, inexistindo, até o momento, necessidade de prova técnica complexa ou de dilação probatória incompatível com o procedimento especial. A alegação de que a demanda envolveria análise de estrutura remuneratória, tabelas salariais históricas, por si só, não afasta a competência deste Juizado, sobretudo quando os elementos trazidos aos autos se mostram suficientes ao enfrentamento da controvérsia. Assim, ausente qualquer peculiaridade que evidencie a incompatibilidade da matéria com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, rejeito a preliminar de complexidade da causa. O Município sustenta a existência de outras ações idênticas ajuizadas pela parte autora, configurando litispendência ou coisa julgada. Contudo, não trouxe aos autos documentação suficiente que demonstre, de forma inequívoca, a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e outras eventualmente existentes. A simples menção genérica à existência de "extrato de…
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