Processo 8222644-22.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8222644-22.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8222644-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: H. A. B. e outros Advogado(s): JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA44711), VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS (OAB:BA51712) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678)   DECISÃO     Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por H. A. B., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. O autor, diagnosticado com alterações na fala caracterizadas como disfluência, busca compelir a operadora de saúde a autorizar e custear integralmente o tratamento de fonoterapia especializada, conforme prescrição médica de profissional otorrinolaringologista, com frequência mínima de duas sessões semanais e sem limitação temporal ou numérica. O histórico processual revela que foi proferida decisão interlocutória (ID 536075806) deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré autorizasse e custeasse o tratamento especializado em disfluência no prazo de dois dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Na oportunidade, este Juízo consignou que, na ausência de prestador habilitado na rede credenciada, a operadora deveria proceder com o reembolso integral dos custos terapêuticos. Após a citação e intimação da ré, o autor noticiou o descumprimento da ordem judicial, sustentando que a clínica indicada pela operadora não possuía profissional com a especialização técnica exigida pelo relatório médico. A própria clínica credenciada pela ré confirmou a ausência de especialista em disfluência em seu quadro técnico (ID 547435225). Diante da recalcitrância e da urgência do tratamento para o desenvolvimento da criança, foi proferida nova decisão (ID 550050690) majorando a multa diária para R$ 800,00 e aplicando multa de 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, além de autorizar a penhora on-line de valores via SISBAJUD no montante de R$ 17.100,00 para garantir a efetividade da medida. Efetivado o bloqueio (ID 550323653), a requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou Impugnação à Penhora (ID 552721222). Em suas razões, a operadora sustenta a inexequibilidade do título e a inexistência de valor exigível pela ausência de sentença definitiva com trânsito em julgado. Alega, outrossim, a impossibilidade de liberação de valores em razão da irreversibilidade da medida e a nulidade do bloqueio por ausência de intimação pessoal prévia para pagamento, invocando a aplicação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, defende o cumprimento da liminar mediante a emissão de guias de autorização para prestador credenciado. O autor apresentou manifestação em resposta à impugnação (ID 556707399), reafirmando que a operadora permaneceu inerte por mais de 60 dias e que a clínica indicada confessadamente não dispõe de tratamento especializado, o que torna imperioso o levantamento do valor penhorado para o custeio direto da terapia em clínica particular. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia, atuando como fiscal da ordem…

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