Processo 8222703-10.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8222703-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: APRIGIO LISBOA MARQUES FILHO Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS (OAB:BA30400), EDMILSON TEIXEIRA LUZ (OAB:BA59372) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO ESTATAL NO PERÍODO DE 2016 A 2021. PROVA DOCUMENTAL DA DEFASAGEM. DISTINÇÃO ENTRE AUMENTO E RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339 DO STF. ADOÇÃO DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E PRECEDENTE DO TJBA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame. Ação ordinária proposta por servidor inativo em face do Estado da Bahia, objetivando o reajuste de seus proventos de aposentadoria para recomposição de perdas inflacionárias ocorridas entre os anos de 2016 e 2021. O autor alega que, após sua inativação em 2015, o ente público deixou de promover as revisões anuais obrigatórias, ferindo o direito constitucional à preservação do valor real do benefício. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal; b) definir se houve omissão inconstitucional do Estado da Bahia em reajustar os proventos no período indicado; c) analisar se o pedido de recomposição afronta a vedação de aumento de vencimentos pelo Judiciário (Súmula 339/STF); d) determinar a possibilidade de aplicação dos índices do RGPS para a correção dos proventos. III. Razões de decidir. 3. A prescrição, em se tratando de relação de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo do direito. 4. O art. 40, § 8º, da Constituição Federal assegura aos servidores inativos o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, critério que se distingue da paridade e da integralidade. 5. A prova documental (contracheques) demonstra que o autor não recebeu reajustes entre 2016 e 2021, evidenciando a omissão administrativa e a perda do poder aquisitivo da verba alimentar. 6. A determinação judicial de recomposição inflacionária não configura aumento de vencimentos por isonomia, mas sim o cumprimento de dever constitucional e legal de manutenção do valor da moeda, o que afasta a incidência da Súmula 339 do STF. 7. A legislação estadual (Lei nº 11.357/2009 e Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020) e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia autorizam a utilização dos índices do RGPS como parâmetro de atualização na ausência de índice específico estadual. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido julgado procedente para determinar ao réu a aplicação dos índices de reajuste do RGPS sobre os proventos do autor relativos ao período de 2016 a 2021, com o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: "É dever do Estado promover o reajuste periódico dos proventos de aposentadoria para preservar-lhes o valor real, sendo lícita a aplicação dos índices do RGPS quando houver omissão legislativa ou administrativa estadual e previsão na…
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