Processo 8223078-11.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8223078-11.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8223078-11.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUCICLAUDIO SILVA LOPES Advogado(s): LUDIEMELE MOREIRA OLIVEIRA (OAB:BA76807), ANDRE LUIZ SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA54751) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA   LUCICLAUDIO SILVA LOPES, devidamente qualificado e através de advogada legalmente constituída, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DA BAHIA. Aduz o Autor que é servidor público estadual da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, matrícula nº 92152073. Além disso, relata que em julho de 2025 passou a receber a Gratificação por Difícil Acesso, quando estava lotada Distrito de Aroeira, zona rural do município de Conceição do Coité/BA. Alega que em março de 2025, mês em que começou no referido distrito, solicitou o pagamento da respectiva Gratificação e houve deferimento em julho/2025. No entanto, aduz que o teve seu pedido de pagamento retroativo referente aos meses de abril e maio negados. Assim, requereu a procedência da pretensão ora deduzida, compelindo o Estado da Bahia a declarar o direito à percepção da gratificação de Difícil Acesso no percentual de 30% quanto aos meses que não recebeu. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.   DO MÉRITO Trata-se de ação na qual a Autora deseja compelir o Estado da Bahia a efetuar o pagamento dos meses de abril e maio da Gratificação de Difícil Acesso. A Lei Estadual n° 8.261/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, em seus artigos 74, 75 e 76, dispõe sobre a Gratificação de Difícil Acesso do seguinte modo: "Art. 74 - O Professor e o Coordenador Pedagógico, mesmo no exercício de cargo comissionado do quadro do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, que exerça as atribuições do seu cargo em Unidades Escolares situadas em localidades inóspitas, de difícil acesso, insalubre, insegura ou de precárias condições de vida, terá assegurado o direito à percepção de até 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo ocupado, na forma determinada em regulamento. Art. 75 - Para fins do disposto no artigo anterior, considera-se como de difícil acesso as Unidades Escolares, quando localizadas: I - na capital do Estado ou na Região Metropolitana, e a) não dispuserem de linhas convencionais de transporte coletivo, ou b) distarem mais de 2 km dos corredores e vias de transporte coletivo; II - no interior do…

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